Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024
Art. 1º.
Ficam alterados a ementa e o caput do art. 1º, transformado o seu parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º, e fica alterado o caput do art. 2º, todos constantes da Lei nº 2.812, de 29 de setembro de 2003, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
É assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimento relativos à habitação de interesse social às pessoas idosas e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
§ 1º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º
Considera-se pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º.
Torna obrigatória a reserva 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência e 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para pessoas idosas em todos os empreendimentos habitacionais de interesse social executados ou conveniados com Município.
Art. 2º.
Na Lei nº 2.812, de 29 de setembro de 2003, onde se lê "idoso", leia-se "pessoa idosa", e onde se lê "pessoa portadora de deficiência", leia-se "pessoa com deficiência".
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Jean Mauro Miyagawa Mezomo de Souza
Secretário Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal de Transparência e Governança
Elaine Ribeiro de Souza Anderle
Diretora-Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.