Lei Ordinária nº 2.812, de 29 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.885, de 22 de setembro de 1994
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024
Dispõe sobre a prioridade a pessoas idosas e pessoas com deficiência na aquisição de habitação de interesse social e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias populares, aos idosos e portadores de deficiência.
Art. 1º.
É assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimento relativos à habitação de interesse social às pessoas idosas e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei são consideradas idosas, pessoas a partir dos sessenta anos de idade.
§ 1º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
§ 2º
Considera-se pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
Art. 2º.
A prioridade de que trata esta Lei, autoriza o Chefe do Executivo Municipal destinar dez por cento para os idosos e dez por cento para os portadores de deficiência, do total de cada conjunto habitacional popular, a partir dos próximos projetos de construção de habitação coletiva.
Art. 2º.
Torna obrigatória a reserva 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência e 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para pessoas idosas em todos os empreendimentos habitacionais de interesse social executados ou conveniados com Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
§ 1º
Deverá o imóvel servir de residência do beneficiário, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até sua efetiva quitação.
I –
em caso de venda antes da quitação do imóvel, a transferência só será autorizada para outro idoso ou portador de deficiência;
I –
em caso de venda antes da quitação do imóvel, a transferência só será autorizada para outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
II –
na transação de venda após o imóvel quitado, dar-se-á preferência de compra ao adquirente que mais se aproxime das condições do beneficiário titular do imóvel.
§ 2º
Deverá ser estabelecido um plano de pagamento para o idoso ou portador de deficiência, levando-se em conta a renda mínima oficial do País.
§ 2º
Deverá ser estabelecido um plano de pagamento para a pessoa idosa ou pessoa com deficiência, levando-se em conta a renda mínima oficial do País.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
§ 3º
Nas proximidades ou centro das alas residenciais dos beneficiados por esta Lei, será incluída a construção de salão social, de uso exclusivo dos beneficiários, para o desenvolvimento de atividades laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania.
Art. 3º.
Farão jus aos benefícios desta Lei os idosos as e portadores de deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência dentre os inscritos:
Art. 3º.
Farão jus aos benefícios desta Lei as pessoas idosas e pessoas com deficiência, mediante seleção, obedecidos os seguintes critérios e ordem de preferência dentre os inscritos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
I –
comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos;
II –
não possuam bens imóveis na jurisdição da Comarca;
III –
não possuam renda familiar acima de três salários mínimos;
Art. 4º.
O percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios especiais de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns aos idosos e aos portadores de deficiência, visando o maior conforto dos mesmos.
Art. 4º.
O percentual de imóveis abrangidos por esta Lei, deverão obedecer critérios especiais de construção, adaptáveis às características e peculiaridades comuns às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, visando o maior conforto dos mesmos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 30 de setembro de 2024.
Art. 5º.
Para usufruir desta Lei deverá o interessado requerer o benefício junto ao Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA, independente de lista ou ordem de inscrição para a aquisição da casa própria.
Parágrafo único
O FOZHABITA, na época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder a sorteio entre todos os interessados inscritos até aquela data.
Art. 6º.
As providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, em parceria com o FOZHABITA.
Art. 7º.
Fixa o prazo de sessenta dias para o Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei, contados de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.885, de 22 de setembro de 1994.