Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024
Art. 1º.
A Lei nº 3.482, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII
–
acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VIII
–
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IX
–
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
X
–
promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XI
–
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal;
XII
–
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
XIII
–
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
XIV
–
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XV
–
promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XVI
–
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVII
–
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 4º.
A composição do Conselho da Cidade de Foz do Iguaçu - CONCIDADE-FOZ, será de 50 (cinquenta) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos em 6 (seis) segmentos, a saber:
I
–
21 (vinte e um) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores;
II
–
5 (cinco) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;
III
–
4 (quatro) representantes de entidades profissionais, setores acadêmicos e de pesquisa, e conselhos profissionais, que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;
IV
–
13 (treze) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas públicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal;
V
–
5 (cinco) representantes de entidades sindicais;
VI
–
2 (dois) representantes de Organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de novembro de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Jean Mauro Miyagawa Mezomo de Souza
Secretário Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal de Transparência e Governança
Andrey Bachixta Dias
Responsável pela Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.