Lei Ordinária nº 3.482, de 03 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3482

2008

3 de Setembro de 2008

CRIA O CONSELHO DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU - CONCIDADE-FOZ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024
CRIA O CONSELHO DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU - CONCIDADE-FOZ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO DAS CIDADES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho da Cidade de Foz do Iguaçu - CONCIDADE-FOZ, órgão colegiado municipal de política urbana, nos termos do inciso III, do art. 42, e do inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade -, de 10 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Resolução nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades, com a finalidade de atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da Política Urbana Municipal e do Plano Diretor, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade e o assessoramento ao Poder Executivo.
          Seção I
          Das Atribuições
            Art. 2º. 
            O CONCIDADE-FOZ tem como atribuição básica preparar, analisar, conduzir e propor medidas de efetivação da política urbana, bem como acompanhar a implementação do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental, tendo como objetivos:
              I – 
              aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
                a) 
                integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento urbano; e
                  b) 
                  cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, inclusive internacionais integrantes da Região da Tríplice Fronteira, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum.
                    II – 
                    convocar e participar da Conferência das Cidades de modo a promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento urbano, voltadas aos interesses da comunidade e capacitando a população de Foz do Iguaçu para o exercício da cidadania;
                      III – 
                      viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade;
                        IV – 
                        instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor e do Plano Pluarianual - PPA - , programas, e projetos urbanos, articulando-os com o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei do Orçamento Anual - LOA -, bem como o acompanhamento da execução orçamentária municipal; e
                          V – 
                          propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na eqüidade do Município, bem como sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável.
                            VI – 
                            propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                              VII – 

                              acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                VIII – 
                                propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                  IX – 
                                  emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                    X – 
                                    promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                      XI – 
                                      incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                        XII – 
                                        promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                          XIII – 
                                          estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                            XIV – 
                                            estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                              XV – 
                                              promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                XVI – 
                                                dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                  XVII – 
                                                  aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                    Seção II
                                                    Da Composição
                                                      Art. 3º. 
                                                      É assegurado o envolvimento de atores sociais distintos no CONCIDADE-FOZ, mediante as seguintes instâncias de participação social:
                                                        I – 
                                                        CONCIDADE-FOZ;
                                                          II – 
                                                          Conferência Municipal das Cidades;
                                                            III – 
                                                            Comitês Locais; e
                                                              IV – 
                                                              Audiências Públicas.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A composição do Conselho da Cidade de Foz do Iguaçu - CONCIDADE-FOZ, será de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 4 (quatro) segmentos, a saber:
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A Composição do Conselho da Cidade de Foz do Iguaçu - CONCIDADE-FOZ, será de 23 (vinte e três) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 4 (quatro) segmentos, a saber:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 17 de outubro de 2018.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    A composição do Conselho da Cidade de Foz do Iguaçu - CONCIDADE-FOZ, será de 50 (cinquenta) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos em 6 (seis) segmentos, a saber:
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                                      I – 
                                                                      6 (seis) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores;
                                                                        I – 
                                                                        8 (oito) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 17 de outubro de 2018.
                                                                          I – 
                                                                          21 (vinte e um) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                                            II – 
                                                                            3 (três) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;
                                                                              II – 
                                                                              4 (quatro) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 17 de outubro de 2018.
                                                                                II – 
                                                                                5 (cinco) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                                                  III – 
                                                                                  3 (três) representantes de setores acadêmico, profissional ou não governamental que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;
                                                                                    III – 
                                                                                    6 (seis) representantes de setores acadêmico, profissional ou não governamental que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 17 de outubro de 2018.
                                                                                      III – 
                                                                                      4 (quatro) representantes de entidades profissionais, setores acadêmicos e de pesquisa, e conselhos profissionais, que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                                                        IV – 
                                                                                        3 (três) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas públicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal.
                                                                                          IV – 
                                                                                          5 (cinco) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas públicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 17 de outubro de 2018.
                                                                                            IV – 
                                                                                            13 (treze) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas públicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                                                              VI – 
                                                                                              2 (dois) representantes de Organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os membros que compõem o CONCIDADE-FOZ deverão ser técnicos ligados à área de desenvolvimento urbano.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os membros que compõem o CONCIDADE-FOZ deverão ser técnicos, preferencialmente, ligados à área de desenvolvimento urbano.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 17 de outubro de 2018.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADE-FOZ personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      Fica o CONCIDADE-FOZ, constituído por órgãos e entidades da administração municipal, direta, indireta e fundacional, bem como pelo órgão colegiado e pelas comissões instituídas no âmbito do município, com a seguinte estrutura básica:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Órgão Superior - o CONCIDADE-FOZ;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Órgão Central - a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; e
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Órgãos/Entidades Seccionais - os órgãos, secretarias, entidades ou comissões específicas instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, cujas atividades estejam associadas, direta ou indiretamente, à implementação da política urbana e das diretrizes expressas no Plano Diretor.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Do Funcionamento
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O CONCIDADE-FOZ contará com o assessoramento de Comissões Técnicas e Temáticas, permanentes ou constituídas para fins específicos, nas seguintes áreas de atuação:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Habitação e Obras Públicas;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Saneamento Básico e Meio Ambiente;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Planejamento e Gestão do Solo Urbano; e
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Finanças Públicas e Orçamento.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Na composição das Comissões Técnicas e Temáticas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos relacionados com a área.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              As Comissões Técnicas e Temáticas serão coordenadas por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelos respectivos temas e/ou áreas.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Ao coordenador das Comissões Técnicas e Temáticas, quando deliberadas pela mesma, compete solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Passa a integrar o CONCIDADE-FOZ, na qualidade de Comissão Permanente, a Comissão Técnica de Uso e Ocupação do Solo Urbano - CTU -, com composição, atribuições e funcionamento já definidos em legislação.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    Em situações e/ou casos específicos, de relevante interesse público, por decisão da maioria do conselho, poderão ser constituídas Comissões Técnicas e Temáticas, mistas ou não, para tratar de temas relacionados a áreas de atuação diversas das especificadas no caput deste artigo.
                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                      Da Presidência do Concidade
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        O CONCIDADE-FOZ será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          São atribuições do Presidente do CONCIDADE-FOZ:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            convocar a Conferência das Cidades conforme cronograma estipulado pelo Ministério das Cidades;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              constituir e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas e Temáticas, convocar as respectivas reuniões, firmar atas correspondentes, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário do CONCIDADE-FOZ; e
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                homologar as resoluções aprovadas pelo CONCIDADE-FOZ.
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  designar os membros integrantes do CONCIDADE-FOZ, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Nacional das Cidades, bem como seus representantes.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 14 de novembro de 2024.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Em caso de não convocação, por parte do CONCIDADE-FOZ, nos termos referidos no inciso I, deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho da Cidade, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência das Cidades.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Os Secretários titular e suplente do CONCIDADE-FOZ que dispõe do inciso II, deste artigo, serão indicados pelo presidente, dentre os membros do conselho.
                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                        Das Deliberações
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          As deliberações do CONCIDADE-FOZ serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos conselheiros titulares.
                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                            O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              O Regimento Interno do CONCIDADE-FOZ será modificado somente mediante aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                Dos Recursos e Apoio Administrativo do Concidade-foz
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADE-FOZ, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e das Comissões Técnicas e Temáticas.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCIDADE-FOZ deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADE-FOZ contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                        DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          A Conferência Municipal das Cidades, prevista no inciso III, do art. 43, do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes no Município de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    propiciar e estimular a organização da Conferência das Cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislações relacionadas ao desenvolvimento urbano e a função social da cidade;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            propor diretrizes para as relações institucionais do CONCIDADE-FOZ e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              avaliar a atuação e desempenho do CONCIDADE-FOZ.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada de acordo com as convocações e temas propostos pelo Ministério das Cidades para a Conferência Nacional das Cidades.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  Compete à Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do CONCIDADE-FOZ indicados no art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do CONCIDADE-FOZ especialmente para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        As decisões do Conselho, no âmbito de sua competência, terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas mediante Resoluções, que deverão ser objeto de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por igual período, com exceção do mandato 2008/2009 que terá duração de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Compete ao CONCIDADE-FOZ a aprovação do regimento interno e decidir sobre as alterações propostas pelos seus membros.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              A eleição dos membros do Conselho, nos termos do regimento interno, ocorrerá sempre por ocasião da Conferência Municipal das Cidades.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                A participação de conselheiros no colegiado não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para efeitos de sua vida funcional.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  A composição mais detalhada, competências, atribuições, organização e as normas de funcionamento do CONCIDADE-FOZ, serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se a necessária paridade.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    A composição mais detalhada, competências, atribuições, organização e as normas de funcionamento do CONCIDADE-FOZ, serão regulamentadas por meio do seu Regimento Interno e por suas Resoluções, após aprovação no plenário do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.662, de 17 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      Será de competência do CONCIDADE-FOZ em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, promover, improrrogavelmente, até 31 de dezembro de 2009, todos os atos legais necessários para a revisão da Lei Complementar nº 115, de 9 de outubro de 2006, garantindo sua adequação com a Resolução nº 34/2005, do Ministério das Cidades, bem como a promoção dos ajustes e adequações necessárias e consonantes com o preconizado na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 3 de setembro de 2008.

                                                                                                                                                                                                                          Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                          Adevilson Oliveira Gonçalves
                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal

                                                                                                                                                                                                                          Wadis Vitório Benvenutti
                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal da Administração Planejamento Urbano

                                                                                                                                                                                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.