Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025
Art. 1º.
O art. 6º. da Lei nº 5.027/2021 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos IV e V:
Art. 6º.
As vagas das organizações da sociedade civil serão destinadas para jovens de 15 à 29 anos, nas seguintes categorias de representação:
I
–
entidades estudantis;
II
–
organizações da sociedade civil;
III
–
organizações classistas;
IV
–
órgãos de classe;
V
–
juventude livre, que não esteja representando organizações na referida vaga.
Art. 2º.
O art. 10 da Lei nº 5.027/2021 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Comprovada a inércia total do Conselho em vigor, a sociedade civil organizada poderá, por meio de uma conferência livre, instituir e eleger a nova composição do Conselho Municipal de Juventude - CMJ.
Art. 3º.
O art. 16 da Lei nº 5.027/2021 passa a vigorar com a seguinte redação no § 3º e acrescido do seguinte § 4º:
§ 3º
A função de Presidente, no primeiro ano do mandato do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, será exercida por representante eleito e, a partir de então, haverá a alternância supracitada.
§ 4º
Em caso de empate no processo eleitoral no primeiro ano, será conferida a vantagem à representação da sociedade civil. Nos demais casos, o desempate será pelo voto de minerva do presidente eleito.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Antonio Aparecido Sapia Antonio
Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.