Lei Ordinária nº 5.027, de 27 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.736, de 03 de agosto de 2010
Vigência a partir de 15 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica reestruturado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, instituído pela Lei nº 3.736, de 3 de agosto de 2010, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude, que passa a vigorar nos termos desta Lei.
§ 1º
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, aplicam-se a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e, excepcionalmente, a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
§ 2º
O Conselho Municipal da Juventude - CMJ - é vinculado ao órgão responsável pela gestão da política municipal da juventude, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ - compete:
I –
assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população jovem;
II –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas;
III –
avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da Juventude;
IV –
avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes da Política Municipal da Juventude prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais;
V –
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
VI –
articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas para a juventude;
VII –
convocar e coordenar a Conferência Municipal da Juventude;
VIII –
decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Municipal da Juventude;
IX –
definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito municipal;
X –
definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios, termo de fomento e convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços que se relacionem com a Política Municipal da Juventude, de âmbito municipal, estadual e federal;
XI –
deliberar sobre as políticas e serviços voltados ao atendimento dos direitos da juventude e estabelecer normas gerais;
XII –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e demais normas regulamentadoras;
XIII –
estabelecer normas para a organização e funcionamento dos serviços que deverão ser formulados e aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
XIV –
estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução da Política Municipal da Juventude;
XV –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
XVI –
fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XVII –
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais;
XVIII –
acompanhar e fornecer subsídios para a elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, diagnóstico e indicar as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política municipal de atendimento do público jovem;
XIX –
garantir a participação dos jovens nas atividades promovidas pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ, garantindo sua locomoção e permanência;
XX –
promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da população jovem e mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude;
XXI –
promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para a juventude;
XXII –
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude;
XXIII –
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XXIV –
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
XXV –
receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude.
Parágrafo único
O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, por seu regimento interno e outras normas por ele explanadas, regulará as demais matérias pertinentes ao seu funcionamento, bem como à Conferência Municipal da Juventude.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal da Juventude:
I –
ampliação do acesso e permanência em escolas públicas de qualidade;
II –
atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
III –
democratização do acesso ao esporte, ao lazer, à cultura e à tecnologia de informação;
IV –
descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V –
erradicação do analfabetismo entre os jovens;
VI –
geração de trabalho e renda;
VII –
melhoria da qualidade de vida dos jovens no meio rural e nas comunidades tradicionais;
VIII –
promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
IX –
transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude;
X –
preparação para o mundo do trabalho;
XI –
promoção de vida saudável;
XII –
promoção dos direitos humanos e das políticas afirmativas;
XIII –
estímulo à cidadania e à participação social; e
XIV –
respeito à diversidade regional e territorial.
Art. 4º.
São princípios da Política Municipal da Juventude:
I –
análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude;
II –
pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
III –
promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
IV –
promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do país;
V –
promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VI –
promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VII –
valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações;
VIII –
valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
IX –
caráter público das discussões, processos e resoluções;
X –
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
XI –
respeito à identidade e à diversidade da juventude;
XII –
respeito à organização autônoma da sociedade civil.
Art. 5º.
O Conselho Municipal da Juventude - CMJ - será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com atuação na proteção, defesa ou promoção dos direitos da juventude, divididos paritariamente entre Poder Público Municipal e entidades não governamentais.
§ 1º
O Conselho Municipal da Juventude - CMJ - será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) vagas destinadas ao Poder Executivo Municipal e 8 (oito) vagas destinadas as organizações da sociedade civil, sendo:
I –
os órgãos representantes do Poder Público Municipal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo;
II –
os órgãos representantes das organizações da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral, especialmente convocada para esta finalidade, observada a paridade, as diretrizes e outros princípios da política de atendimento.
§ 2º
Para a composição do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, os órgãos membros indicados pela administração pública municipal e pelas organizações da sociedade civil, devem guardar relação de pertinência com as necessidades e interesses da juventude.
Art. 6º.
As vagas das organizações da sociedade civil serão destinadas, preferencialmente, às seguintes categorias de representação:
Art. 6º.
As vagas das organizações da sociedade civil serão destinadas para jovens de 15 à 29 anos, nas seguintes categorias de representação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
I –
entidades estudantis;
I –
entidades estudantis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
II –
organizações da sociedade civil; e
II –
organizações da sociedade civil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
III –
organizações de classe.
III –
organizações classistas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
IV –
órgãos de classe;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
V –
juventude livre, que não esteja representando organizações na referida vaga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
Parágrafo único
Ao pleitear a vaga destinada às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser comprovada a atuação mínima de 2 (dois) anos com programa de atendimento voltado ao público jovem, com inscrição vigente no respectivo conselho municipal.
Art. 7º.
Das vagas de que trata o art. 6º desta Lei, ficam reservadas, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) a entidades estudantis, 25% (vinte e cinco por cento) a organizações da sociedade civil e 25% (vinte e cinco por cento) às organizações de classe.
§ 1º
Na falta de um ou mais representantes de determinada categoria, a vaga pode ser ocupada por outra, respeitada a classificação na assembleia.
§ 2º
Será reservada, preferencialmente, 2/3 (dois terços) das vagas titulares, no ato de posse no Conselho Municipal da Juventude - CMJ, para a indicação de conselheiro com idade dentro da faixa etária considerada jovem.
Art. 8º.
A indicação dos conselheiros de que trata o inciso I do § 1º do artigo 5º será pelo dirigente do órgão responsável pela gestão da política setorial que representa e a nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º.
A indicação dos conselheiros de que trata o inciso II do § 1º do artigo 5º será pelo dirigente da organização da sociedade civil eleita em assembleia e serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
Caberá, excepcionalmente, ao órgão responsável pela gestão da política municipal da juventude convocar a assembleia geral para a escolha dos representantes da sociedade civil, conforme disposto no inciso II, do § 1º do art. 5º desta Lei, que cumprirão o primeiro mandato no Conselho Municipal da Juventude - CMJ, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único
Comprovada a inércia total do Conselho em vigor, a sociedade civil organizada poderá, por meio de uma conferência livre, instituir e eleger a nova composição do Conselho Municipal de Juventude - CMJ.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
Art. 11.
As entidades da sociedade civil serão eleitas para as funções de conselheiros para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único
As organizações da sociedade civil não poderão ser destituídas de seu assento no Conselho, salvo em caso de voto concorde de 2/3 (dois terços) dos demais membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 12.
Os conselheiros referidos no inciso II do § 1º do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I –
por renúncia;
II –
pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
III –
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
IV –
por requerimento próprio;
V –
por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 14.
As sessões do Conselho Municipal da Juventude - CMJ - são públicas.
Art. 15.
A substituição ou a destituição dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ - será regulamentada por regimento interno.
Art. 16.
Dada a posse aos novos membros, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - deverá na primeira reunião ordinária eleger sua mesa diretora, que será composta por:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
1º Secretário; e
IV –
2º Secretário.
§ 1º
Os membros da mesa diretora, serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, respeitada a alternância nos referidos cargos de representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 2º
As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas, alternadamente, entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 3º
A função de Presidente, no primeiro ano do mandato do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, será exercida por representante do Poder Público.
§ 3º
A função de Presidente, no primeiro ano do mandato do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, será exercida por representante eleito e, a partir de então, haverá a alternância supracitada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
§ 4º
Em caso de empate no processo eleitoral no primeiro ano, será conferida a vantagem à representação da sociedade civil. Nos demais casos, o desempate será pelo voto de minerva do presidente eleito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.526, de 15 de janeiro de 2025.
Art. 17.
O Conselho Municipal da Juventude - CMJ - terá a seguinte organização:
I –
plenário; e
II –
grupos de trabalho e comissões temáticas.
§ 1º
As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§ 2º
As atividades do Conselho Municipal da Juventude - CMJ - serão desempenhadas através de comissões temáticas permanentes, temporárias e de grupo de trabalho, as quais analisarão as peças recebidas, adotarão os procedimentos necessários, emitirão parecer abalizado nas normas que versam sobre o assunto e submeterão o mesmo à deliberação da plenária.
§ 3º
Sem prejuízo da possibilidade de ser devolvida aos órgãos internos de debate e emissão de parecer, a critério do presidente, a análise de matérias podem ocorrer diretamente em plenária, sem que antes tenha tramitado pelas comissões temáticas.
Art. 18.
Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
I –
aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
II –
aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
III –
aprovar o regimento interno;
IV –
deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
V –
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ - referidos nos incisos II e III do art. 12 desta Lei;
VI –
eleger os membros da mesa diretora do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos; e
VII –
instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter permanente e temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 19.
Cabe às instituições públicas e privadas promover a indicação de seus representantes junto a Conferência Municipal da Juventude e ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ, podendo substituí-los, conforme sua conveniência, desde que o faça por meio de comunicação escrita oficial à presidência do Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 20.
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, bem como formação continuada para a execução de suas atividades.
Art. 21.
Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação ou outro órgão que vier a substituí-la, prover o apoio administrativo, espaço físico, mobiliários, equipamentos e os meios necessários à execução das atividades de secretaria executiva do Conselho Municipal da Juventude - CMJ - e de seus grupos de trabalho e de suas comissões.
Art. 22.
Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ - promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 23.
O cadastro e/ou registro e/ou inscrição das entidades de atendimento junto ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ - será efetivado através de procedimentos a serem regulamentados pelo regimento interno e por resolução.
Art. 24.
Fica vedado ao detentor de mandato eletivo ser conselheiro representante de entidade.
Art. 25.
Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.
Art. 26.
No prazo de até 90 (noventa) dias da posse dos Conselheiros, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - elaborará o seu regimento interno que disciplinará a estruturação, as competências e atribuições para seus integrantes, definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Art. 27.
Ficam revogadas as Leis nos 3.736, de 3 de agosto de 2010, 4.062, de 20 de dezembro de 2012 e 4.451, de 13 de abril de 2016.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de setembro de 2021.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Gilberto de Assis Pereira Neto
Secretário Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.