Lei Complementar nº 75, de 02 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

75

2002

2 de Setembro de 2002

INCLUI OS §§ 3º E 4º AO ARTIGO 133 DO CÓDIGO DE POSTURAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91).

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INCLUI OS §§ 3º E 4º AO ARTIGO 133 DO CÓDIGO DE POSTURAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 7/91).
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no artigo 133 da Lei Complementar nº 07, de 18 de novembro de 1991, do Código de Posturas, e nº 67, de 13 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Torna obrigatório, amparado no disposto dos arts. 30, I, II, VIII e 182 da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, XVII, b da Lei Orgânica do Município, o encerramento impreterível às 23 horas, exceto os localizados nas ruas e avenidas definidos como comerciais, na forma da Lei de Zoneamento Urbano, das atividades dos estabelecimentos comerciais de bares, botequins e similares.
        § 4º   Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos definidos no § 3º em outros locais, desde que o pedido de Alvará esteja acompanhado da anuência, por escrito, de no mínimo 20 (vinte) moradores circunvizinhos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 02 de setembro de 2002.



            Celso Sâmis da Silva
            Prefeito Municipal

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.