Lei Complementar nº 75, de 02 de setembro de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no artigo 133 da Lei Complementar nº 07, de 18 de novembro de 1991, do Código de Posturas, e nº 67, de 13 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Torna obrigatório, amparado no disposto dos arts. 30, I, II, VIII e 182 da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, XVII, b da Lei Orgânica do Município, o encerramento impreterível às 23 horas, exceto os localizados nas ruas e avenidas definidos como comerciais, na forma da Lei de Zoneamento Urbano, das atividades dos estabelecimentos comerciais de bares, botequins e similares.
§ 4º
Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos definidos no § 3º em outros locais, desde que o pedido de Alvará esteja acompanhado da anuência, por escrito, de no mínimo 20 (vinte) moradores circunvizinhos.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.