Lei Complementar nº 208, de 26 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

208

2013

26 de Julho de 2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, O BEM-ESTAR, A ORDEM, OS COSTUMES E A SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, O BEM-ESTAR, A ORDEM, OS COSTUMES E A SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 170, 172, 173 e 179 da Lei Complementar nº 7/1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 170.   Os cemitérios do Município são públicos e particulares, competindo o exercício de poder de polícia à Municipalidade, sendo de competência do Município a fundação e a administração dos cemitérios públicos ou por meio de concessão na forma legal.
        § 3º   Nas construções consolidadas há mais de 20 (vinte) anos, os muros contíguos poderão servir de parede de fundo para a construção de gavetas.
        § 2º  

        Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão notificados em edital publicado no Diário Oficial do Município e jornal de circulação local e estadual para regularizarem a situação e caso não comparecerem no prazo de 30 (trinta) dias, estas serão demolidas, revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.

        § 3º  

        Verificada a hipótese do § 2º os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no Ossário Municipal, podendo ser destinados a instituição de ensino ou pesquisa devidamente autorizados a funcionar e que mantenha cursos cujos currículos contemplem a disciplina de anatomia humana, devendo manter o material recebido devidamente identificado e acondicionado pelo prazo de 10 (dez) anos.

        Art. 179.  

        Os cemitérios devem adotar registros livros-tombo e/ou registro informatizado, onde de maneira resumida, serão lançadas as anotações e os registros de sepultamento, exumação, ossários, publicações gerais, com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem de número dos jazigos e por data de utilização dos mesmos.

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de julho de 2013.

           


          Reni Clóvis de Souza Pereira
          Prefeito Municipal

          Ricardo Vinicius Cuman
          Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

          Giancarlo Schetini de Almeida Torres
          Assessor Especial de Planejamento

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.