Lei Ordinária nº 3.435, de 10 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3435

2008

10 de Março de 2008

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.361, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.361, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados dispositivos dos arts. 6º, 9º, 11, 14, 19, 20, 21, 31 e 41 da Lei nº 3.361, de 19 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
        1 
         
          VIII  –  (Revogado)
          XV  –  revogação da permissão: ato anulatório da permissão pelo Poder concedente, após o condutor atingir 5 (cinco) infrações previstas na Lei;
          2 
           
            Art. 9º.  

            O Termo de Permissão expedido pelo Poder concedente estará de acordo com o edital de licitação e terá validade de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.

            3 
             
              Art. 11.  

               Poderá, a qualquer tempo, mediante Lei, ser modificada a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer natureza. (NR)

              4 
               
                Art. 14.  

                 Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, poderá ser proposto, mediante Lei, novas normas ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos à comunidade. (NR)

                5 
                 
                  Art. 19.  

                  Para a execução do serviço, o limite máximo da vida útil dos veículos é de 8 (oito) anos. (NR)

                  6 
                   
                    XVII  – 

                     apresentar certidão negativa criminal no âmbito estadual e federal;

                    7 
                     
                      XIV  – 

                      apresentar certidão negativa criminal no âmbito estadual e federal;

                      8 
                       
                        VI  – 

                         cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo;

                        9 
                         
                          Art. 41.  

                          Compete ao FOZTRANS a aplicação das penalidades de multa, suspensão da permissão e cassação do credenciamento do condutor auxiliar.

                          Parágrafo único  

                          A aplicação das penalidades de cassação e revogação da permissão, outorgada ao permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal". (NR)

                          Art. 2º. 

                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 3º. 

                            Revogado o inciso VIII do art. 6º da Lei nº 3.361, de 19 de setembro de 2007.

                               

                              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 10 de março de 2008.

                               


                              Carlos Juliano Budel
                              Presidente

                               

                               

                               

                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.