Lei Ordinária nº 4.011, de 31 de julho de 2012
Art. 46. Vetado.
Parágrafo Único. Vetado.
Contra as penalidades impostas pelo FOZTRANS, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita dirigida à Diretoria Superintendente do FOZTRANS, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
Das decisões de primeira instância caberão recursos dirigidos à JARI TRANSPORTES, que deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município. (NR)
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2012.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Edson Mandelli Stumpf
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.