Lei Ordinária nº 4.044, de 13 de novembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.116, de 30 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica alterada a redação do caput e inclui o § 4º no art. 17 da Lei nº 3.361, de 19 de setembro de 2007, alterada pela Lei nº 3.435, de 10 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
A vistoria dos veículos dar-se-á duas vezes ao ano, quando serão verificadas as características fixadas pelo FOZTRANS, especialmente quanto ao conforto, à segurança, à higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes.
§ 4º
Das vistorias de que trata o caput deste artigo, haverá encargo financeiro somente sobre uma em cada exercício.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.