Lei Ordinária nº 5.536, de 04 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5536

2025

4 de Abril de 2025

Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.829, de 14 de junho de 2011, que Regulamenta os cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro próprio de pessoal do FOZPREV – Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Foz do Iguaçu.

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Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.829, de 14 de junho de 2011, que Regulamenta os cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro próprio de pessoal do FOZPREV - Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Seção III do Capítulo VI da Lei nº 3.829, de 14 de junho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   O servidor fará jus ao Avanço Funcional como vantagem de caráter permanente, sendo concedido 3% (três por cento) sobre seu vencimento básico quando cumpridos todos os seguintes requisitos:
        I  –  interstício de 24 (vinte e quatro) meses desde a conclusão do último interstício ou 24 (vinte e quatro) meses desde a data de admissão no cargo, caso não tenha ocorrido o primeiro interstício;
        II  –  não ter mais de cinco faltas injustificadas;
        III  –  não ter licença não remunerada e licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses;
        IV  –  não ter atestados médicos com soma superior a 90 (noventa) dias;
        V  –  não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo.
        § 1º   A concessão de que trata o caput deste artigo dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento dos requisitos pelo servidor em exercício, contados a partir da data da última concessão ou da data de admissão no cargo, se ainda não ocorreu a primeira concessão.
        § 2º   O exercício de cargo em comissão e de cargo de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.
        § 3º   Os afastamentos previstos no art. 178 da Lei Complementar 17, de 30 de agosto de 1993, não interromperão a contagem de interstício temporal, mas deverão ser observados quanto ao cumprimento dos requisitos específicos constantes nos incisos I ao V deste artigo." (NR)
        Subseção II

        Do Adicional de Permanência por Decênio

        Art. 14-A.  

        O servidor fará jus ao Adicional de Permanência por Decênio como vantagem de caráter permanente, sendo concedido 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico quando cumprido o interstício temporal de 10 (dez) anos de efetivo exercício desde a última concessão no cargo ou 10 (dez) anos de efetivo exercício desde a data de admissão no cargo, caso não tenha ocorrido a primeira concessão.

        Parágrafo único  

        O Adicional de Permanência por Decênio, tratado no caput deste artigo, refere-se ao mesmo adicional denominado Decênio, constante no art. 63 da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, não sendo admissível considerá-los como vantagens distintas. (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2025.

           


          Joaquim Silva e Luna
          Prefeito Municipal

          Larissa Ferreira
          Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

          Reginaldo Adriano da Silva
          Diretor Superintendente da Foz Previdência - FOZPREV

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.