Lei Ordinária nº 5.536, de 04 de abril de 2025
O servidor fará jus ao Adicional de Permanência por Decênio como vantagem de caráter permanente, sendo concedido 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico quando cumprido o interstício temporal de 10 (dez) anos de efetivo exercício desde a última concessão no cargo ou 10 (dez) anos de efetivo exercício desde a data de admissão no cargo, caso não tenha ocorrido a primeira concessão.
O Adicional de Permanência por Decênio, tratado no caput deste artigo, refere-se ao mesmo adicional denominado Decênio, constante no art. 63 da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, não sendo admissível considerá-los como vantagens distintas. (NR)
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Reginaldo Adriano da Silva
Diretor Superintendente da Foz Previdência - FOZPREV
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.