Decreto Executivo nº 21.993, de 30 de janeiro de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 29.376, de 20 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 29.376, de 20 de julho de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006 e, ainda, em atendimento à petição protocolada nº 54.345/12, de 10 de dezembro de 2012, pelo Foz Previdência, DECRETA:
Art. 1º.
Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento de Benefícios do Regime Próprio de Previdência, gerido pelo FOZ PREVIDÊNCIA, Autarquia Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Foz do Iguaçu, criada pela Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º.
O presente Regulamento complementa e disciplina, no que couber, a Lei Complementar nº 107/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu e criou o FOZ PREVIDÊNCIA.
Art. 2º.
O FOZ PREVIDÊNCIA, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, tem por finalidade promover o Plano de Previdência de que trata a Lei Complementar nº 107/2006, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, mediante concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de natureza previdenciária de que são beneficiários os respectivos segurados, dependentes e pensionistas.
Art. 3º.
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I –
aposentado: pessoa física, anteriormente investida em cargo efetivo, que passou à condição de inativo pela aposentadoria;
II –
aposentadoria: benefício previdenciário pago como meio de subsistência, substituidor da remuneração de contribuição, de caráter continuado, definitivo e não reeditável, decorrente de tempo de contribuição e idade, idade ou invalidez;
III –
beneficiário: pessoa física filiada e inscrita, compulsória ou facultativamente, no regime de previdência social como condição assecuratória para o percebimento de benefícios previdenciários, cujo gênero engloba as espécies: segurado e dependente;
IV –
benefício: prestação pecuniária paga ao beneficiário como garantia de subsistência nos eventos de idade avançada, invalidez, reclusão e morte em substituição à remuneração de contribuição, bem como forma de amparo ao servidor de baixa renda (salário-família);
V –
cálculo atuarial: método matemático que utiliza conceitos financeiros, econômicos e probabilísticos para dimensionar o montante de recursos e de contribuições necessárias ao pagamento de benefícios futuros;
VI –
cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos e cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou provas e títulos;
VII –
carreira: o conjunto de níveis agrupados por cargo segundo a escolaridade, qualificação profissional, desempenho e responsabilidades inerentes às suas atribuições, conforme lei específica que disciplinar o plano de cargos, carreiras e remuneração;
VIII –
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): documento emitido por regime de previdência social que certifica o tempo de contribuição e as respectivas remunerações de contribuição durante o período em que o segurado esteve vinculado;
IX –
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): documento, expedido pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, instituído pelo Decreto Federal nº 3.788, de 1º de abril de 2001, o qual atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município à legislação previdenciária vigente;
X –
companheiro ou convivente: pessoa física, não impedida pela legislação civil, que mantenha união estável equiparada ao casamento com o segurado;
XI –
compensação previdenciária: forma de captação de recursos financeiros em que o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social compensam-se mutuamente, arcando com a manutenção dos benefícios concedidos, conforme o tempo de contribuição vertido a cada regime, podendo, também, ser denominada como compensação financeira;
XII –
dependente: pessoa física filiada e inscrita no regime próprio de previdência social, possuindo uma relação indireta e acessória advinda da relação de parentesco, casamento, convivência ou dependência econômica mantida com o segurado, a qual, tornando-se pensionista, contribuirá também para o custeio social dos benefícios previdenciários somente sobre a parcela que ultrapasse o teto máximo de contribuição estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social;
XIII –
ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIV –
enteado: filho advindo de matrimônio ou união estável anterior de cônjuge ou companheiro atual do segurado do FOZ PREVIDÊNCIA;
XV –
equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, no longo prazo;
XVI –
equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em cada exercício financeiro;
XVII –
filiação: o elo de caráter obrigatório que se estabelece entre a pessoa física e o regime de previdência social como condição assecuratória à percepção do direito subjetivo aos benefícios, independente de contribuição previdenciária e adquirida automaticamente pelo segurado ativo ao entrar em efetivo exercício após tomar a posse do cargo de provimento efetivo para o qual prestou concurso público ou, ainda, aquela adquirida voluntariamente pelos dependentes do segurado falecido ou recluso;
XVIII –
inscrição: o ato de cadastramento do segurado e de seus dependentes junto ao regime de previdência social, mediante a comprovação documental necessária, decorrente de filiação;
XIX –
parecer atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
XX –
paridade: o direito de isonomia à revisão de proventos e pensão por morte nas mesmas datas e índices em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive decorrente da transformação ou reclassificação do cargo efetivo em que se deu ou serviu de referência para a concessão de aposentadoria ou pensão por morte.
XXI –
pensão por morte: benefício previdenciário, concedido aos dependentes do segurado como meio de subsistência, substituidor da remuneração de contribuição do segurado ativo ou dos proventos do segurado aposentado, de caráter continuado, reeditável e acumulável;
XXII –
plano de benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, segundo as regras constitucionais e legais previstas;
XXIII –
plano de custeio: definição das fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e aposentados e pelos pensionistas ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
XXIV –
plano previdenciário: sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de capitalização, repartição de capitais de cobertura e repartição simples;
XXV –
política de investimentos: instrumento que estabelece as diretrizes para a maximização da rentabilidade dos investimentos dos seus ativos, buscando constituir reservas suficientes para pagamento dos benefícios de seus participantes, levando em consideração os fatores de risco, segurança, solvência, liquidez e transparência;
XXVI –
Regime Financeiro de Capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e aposentados e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores à cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração;
XXVII –
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
XXVIII –
RPPS em extinção: o Regime Próprio de Previdência Social do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários por ele concedidos;
XXIX –
tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica ou fundacional de quaisquer dos entes federativos;
XXX –
união estável: união entre pessoas físicas, não impedidas pela legislação civil, com a intenção de constituir família, patrimônio e mútua dependência, configurada como entidade familiar de convivência pública, contínua e duradoura;
XXXI –
remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
XXXII –
recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
XXXIII –
taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 4º.
Inserem-se na condição de beneficiários do Plano de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 107/2006, os segurados, seus dependentes e pensionistas.
Art. 5º.
Consideram-se segurados do Regime Próprio de Previdência de Foz do Iguaçu:
I –
o servidor municipal, em atividade, titular de cargo de provimento efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações Públicas, mesmo que cedido ou em disponibilidade; e
II –
o servidor aposentado que receba proventos do Município de Foz do Iguaçu, por intermédio do FOZ PREVIDÊNCIA;
Parágrafo único
Não se insere na condição de que trata este artigo o servidor municipal que ocupe, tão somente, cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os detentores de emprego público ou de outro cargo temporário, os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os detentores de mandatos eletivos municipais.
Art. 6º.
São beneficiários na condição de dependentes do segurado:
I –
o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou união estável e o companheiro;
II –
os filhos desde que:
a)
menores de 18 (dezoito) anos;
b)
considerados inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda própria; e
c)
universitários, com até 21 (vinte e um) anos de idade, se solteiros, sem renda e cursando, em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, primeira graduação, e comprove frequência regular através de declarações de frequência.
§ 1º
Não serão reconhecidas como união estável as hipóteses em que o segurado mantenha relações simultâneas ou concomitantes com seu cônjuge e o convivente ou com mais de um convivente.
§ 2º
No caso de separação de fato devidamente comprovada a(o) companheira(o) do(a) segurado(a) receberá o benefício na sua cota parte, independentemente da inexistência de ação de divórcio do segurado. Caso o cônjuge receba alimentos fixados judicialmente, deixará de receber na medida dos valores ou percentuais fixados em sentença judicial, passando a receber cota igual à dos demais segurados.
§ 3º
É vedada a distribuição de cotas para o cônjuge juntamente com companheiro, exceto no caso do § 2º deste artigo.
§ 4º
Ao nascituro, nas hipóteses em que o pai falecer, estando grávida a mulher devidamente inscrita como cônjuge ou convivente do segurado, será assegurada a condição de dependente.
Art. 7º.
São pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu aqueles que, em face da relação de dependência que mantinham com os segurados, recebam do Município, por meio do FOZ PREVIDÊNCIA, os valores dos respectivos benefícios.
Art. 8º.
O segurado que não possua os dependentes indicados nos incisos I e II, do art. 6º deste Regulamento, poderá promover, alternativamente, a inscrição:
I –
dos pais, desde que não tenham renda própria e comprovem a dependência econômica total do segurado, a dependência parcial não se computa para esses fins;
II –
de irmãos menores ou inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda própria e comprovem a dependência econômica do segurado;
III –
do menor, que por determinação judicial esteja sob tutela, desde que comprove a dependência econômica do segurado e resida com esse.
Art. 9º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre o beneficiário e o FOZ PREVIDÊNCIA necessária à consolidação de direitos e obrigações.
Art. 10.
A inscrição é o ato administrativo pelo qual o segurado e respectivos dependentes são cadastrados no FOZ PREVIDÊNCIA, mediante comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis à sua caracterização assim considerados pelo FOZ PREVIDÊNCIA.
Art. 11.
A concessão dos benefícios previdenciários estabelecidos no Plano de Previdência contido na Lei Complementar nº 107/2006, e disciplinado por este Regulamento, somente poderá ser deferida ao segurado e dependente que esteja regularmente inscrito no FOZ PREVIDÊNCIA.
Parágrafo único
O FOZ PREVIDÊNCIA não assumirá o encargo de pagamento de qualquer benefício devido ao segurado ou dependente se não for fornecida a documentação necessária à regularização da respectiva inscrição.
Art. 12.
A filiação do segurado decorre da investidura na titularidade de cargo público municipal, de provimento efetivo, que se formaliza com a respectiva inscrição junto ao FOZ PREVIDÊNCIA e se consolida mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 107/2006 e respectivo Plano de Custeio.
§ 1º
A inscrição do segurado dar-se-á mediante remessa ao FOZ PREVIDÊNCIA, pelo setor competente da unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou do órgão em que estiver lotado, de documento formal no qual deverão constar as informações que forem solicitadas pelo FOZ PREVIDÊNCIA, inclusive em relação aos eventuais dependentes, notadamente aqueles mencionados no art. 6º deste Regulamento.
§ 2º
O segurado investido em cargos de provimento efetivo acumuláveis na forma da Lei terá filiação, inscrição e contribuição isolada e obrigatória em relação a cada cargo que ocupe.
§ 3º
O FOZ PREVIDÊNCIA poderá exigir, a qualquer tempo, que o segurado complemente e atualize a documentação necessária à manutenção de sua inscrição, bem como a de seus dependentes.
Art. 13.
A filiação dos dependentes decorre de inscrição requerida pelo segurado ou, na sua ausência, em face da superveniência de um evento gerador de benefício em favor dos dependentes, por meio de pedido de pensão formulado diretamente pelo dependente interessado, nos termos da lei e deste Regulamento.
§ 1º
O segurado está obrigado a comunicar ao FOZ PREVIDÊNCIA a superveniência de fato que importe em exclusão ou inclusão de dependentes e o mesmo em relação à Unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado.
§ 2º
A inscrição de dependentes inválidos e incapazes somente ocorrerá mediante a necessária comprovação de que a invalidez ou incapacidade é anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daquele que, nessa condição, não seja solteiro ou possua renda.
§ 3º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica do FOZ PREVIDÊNCIA ou Município de Foz do Iguaçu.
Art. 14.
A filiação e inscrição do pensionista decorre do deferimento de seu benefício.
Parágrafo único
A filiação e inscrição do pensionista não o desobriga de submeter-se a recadastramento periódico realizado pelo FOZ PREVIDÊNCIA e de apresentar documentos que lhe sejam solicitados a qualquer tempo.
Art. 15.
A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda da titularidade do cargo, mesmo na inatividade.
§ 1º
A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a decisão administrativa ou judicial irrecorrível, necessária para gerar a vacância do cargo por ele ocupado ou em face de sua formalização, do pedido de exoneração voluntária.
§ 2º
A perda da qualidade de segurado importa caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático de sua inscrição bem como a de seus dependentes.
§ 3º
Na hipótese em que a perda da titularidade do cargo se dê na inatividade, ressalvadas as hipóteses de benefícios involuntários, a perda da qualidade de segurado implicará cancelamento da respectiva aposentadoria, mediante a instauração de processo administrativo.
Art. 16.
A perda da condição de dependente obrigatório ou preferencial ocorre:
I –
Em relação ao cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação judicial de alimentos;
b)
pela separação de fato;
c)
pela anulação do casamento;
d)
pelo óbito; e
e)
por sentença judicial transitada em julgado.
II –
Em relação ao convivente, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida judicialmente a prestação de alimentos.
Parágrafo único
Para os dependentes facultativos, a perda dessa condição ocorre:
a)
pelo óbito;
b)
pelo adimplemento da maioridade;
c)
pela emancipação;
d)
pelo casamento;
e)
pela cessação da invalidez ou incapacidade;
f)
por ordem judicial;
g)
pela renúncia expressa; e
h)
pela ocorrência de qualquer fato extintivo da dependência econômica.
Art. 17.
A perda da condição de pensionista implica perda do direito ao benefício e ocorrerá em face de:
a)
implemento de idade;
b)
casamento ou constituição de união estável com terceiro, ressalvado o caso do cônjuge;
c)
cessação da invalidez ou incapacidade que tenha dado causa ao benefício;
d)
pelo óbito; e
e)
renúncia.
§ 1º
O casamento ou a constituição da união estável, referidos na alínea "b" deste artigo, deverão ser comunicados ao FOZ PREVIDÊNCIA, sob pena do pensionista obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
§ 2º
O FOZ PREVIDÊNCIA poderá, independentemente da responsabilização do omisso, em relação ao disposto no parágrafo anterior, promover, de ofício, o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício que recebe.
Art. 18.
É presumida a dependência econômica do cônjuge na constância do casamento e dos filhos menores, a dos demais deve ser comprovada nos termos deste Regulamento.
§ 1º
A comprovação da dependência econômica do cônjuge separado de fato, bem como a do ex-convivente, deverá ocorrer por meio da apresentação de sentença judicial comprobatória de que é credor de alimentos.
§ 2º
A dependência econômica dos filhos indicados nas alíneas "b" e "c", do inciso II, do art. 6º, deste Regulamento, deverá ser comprovada:
I –
Em relação ao dependente inválido ou incapaz, para caracterizar esta condição e fazer jus à percepção de prestação pecuniária enquanto perdurar a incapacidade, são requisitos obrigatórios e cumulativos:
a)
que o início da invalidez ou incapacidade seja anterior ao óbito do segurado;
b)
que a invalidez ou incapacidade seja atestada por perícia médica do FOZ PREVIDÊNCIA ou do Município de Foz do Iguaçu;
c)
a comprovação de dependência econômica; e
d)
comprovação de que não recebem nenhum benefício previdenciário ou assistencial do INSS ou de outro regime de previdência pública.
II –
em relação aos universitários, pela comprovação de que não exercem nenhuma atividade laboral devidamente remunerada.
Art. 19.
A comprovação da dependência econômica do convivente dar-se-á em face do reconhecimento dessa condição por parte do FOZ PREVIDÊNCIA.
Art. 20.
São consideradas pessoas sem recursos para fins deste Regulamento aquelas cujos rendimentos brutos mensais, per capita, sejam inferiores a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 21.
Para efeito de inscrição junto ao FOZ PREVIDÊNCIA dos dependentes indicados no art. 6º deste Regulamento, o segurado deverá apresentar a seguinte documentação:
I –
Quanto ao cônjuge:
a)
documento de identidade e CPF; e
b)
certidão de casamento atualizada nos últimos 6 (seis) meses.
II –
Quanto ao convivente ou companheiro:
a)
documento de identidade e CPF;
b)
certidão de nascimento ou casamento atualizada, quando este já tiver sido casado, acompanhada de certidão de óbito, no caso de viuvez, ou nas hipóteses de separação judicial ou divórcio, e da respectiva certidão ou averbação, atualizada nos últimos 6 (seis) meses.
c)
declaração conjunta do segurado e do convivente de que mantêm relação estável;
d)
prova de mesmo domicílio;
e)
certidão de nascimento de filho em comum, se houver;
f)
certidão de casamento religioso, se houver;
g)
conta bancária conjunta, se houver;
h)
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente do segurado;
i)
disposições testamentárias;
j)
declaração específica feita perante tabelião;
k)
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
l)
registro em associação de qualquer natureza onde constem, reciprocamente, como associados e/ou dependentes;
m)
apólice de seguro do qual constem, reciprocamente, o segurado e o convivente como instituidor ou beneficiário;
n)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual constem, reciprocamente, o segurado e o convivente como responsável e assistido; e
o)
quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º
Para a comprovação da convivência, os documentos enumerados nas alíneas "e", "f", "h" e "j" deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, e, na ausência destes, os demais devem ser considerados em conjunto de no mínimo três.
§ 2º
Nas hipóteses em que o convivente seja casado, separado judicialmente ou divorciado, deverá juntar certidão de que não recebe alimentos do ex-cônjuge.
§ 3º
Nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 6º deste Regulamento, não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
IV –
Quanto aos filhos universitários menores de 21 (vinte e um) anos:
a)
certidão de nascimento atualizada nos últimos 6 (seis) meses pelo menos, e CPF;
b)
cópia das dezoito primeiras páginas da Carteira de Trabalho com apresentação da original, para confrontação;
c)
declaração de matrícula atualizada do estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, frequentado pelo filho, com previsão de conclusão de curso;
d)
certidão fornecida pelo INSS de que o filho não possui matrícula como pessoa física ou jurídica, nem recebe benefício daquela instituição;
e)
declaração firmada sob as penas da lei de que é solteiro.
V –
Quanto ao filho inválido ou incapaz:
a)
certidão de nascimento atualizada nos últimos 6 (seis) meses;
b)
atestado ou laudo médico indicando a existência de invalidez ou incapacidade;
c)
certidão fornecida pelo INSS de que o filho não possui matrícula como pessoa física ou jurídica, nem recebe benefício daquela instituição; e
d)
declaração do segurado de que seu filho não recebe nenhum benefício ou auxílio de instituições oficiais e particulares.
Art. 22.
O enteado ou filho do convivente do segurado equipara-se aos filhos, cabendo ao segurado a apresentação dos documentos indicados nos incisos III, IV e V do art. 21, conforme se caracterizar uma das hipóteses ali indicadas.
Parágrafo único
A equiparação de que trata este artigo somente ocorrerá se ficar comprovado que o enteado ou filho do convivente atende aos seguintes requisitos:
I –
esteja sob a dependência econômica total e sustento do segurado;
II –
não seja credor de alimentos em relação aos pais biológicos ou estes não tenham condições de provê-los; e
III –
não receba benefício previdenciário do INSS ou de outro regime de previdência pública.
Art. 23.
Os dependentes facultativos de que trata o art. 8º deste Regulamento somente poderão ser inscritos no FOZ PREVIDÊNCIA ou auferir benefícios previstos no Plano de Previdência por ele mantido, desde que:
I –
observado o disposto no art. 19 deste Regulamento, comprovadamente não possuam recursos próprios para a respectiva subsistência;
II –
não recebam nenhum benefício previdenciário do INSS ou de outro regime de previdência pública.
Art. 24.
Para efeitos de inscrição de dependentes facultativos junto ao FOZ PREVIDÊNCIA o segurado deverá apresentar a seguinte documentação:
I –
declaração do segurado de que não possui e nunca possuiu dependentes obrigatórios ou preferenciais elencados nos incisos I e II do art. 6º deste Regulamento;
II –
certidão de nascimento ou casamento do dependente, documentos de identidade e CPF desse;
III –
certidão fornecida pelo INSS de que o dependente não possui matrícula como pessoa física ou jurídica, nem recebe benefício daquela Instituição; e
IV –
declaração do segurado de que o dependente não recebe nenhum benefício ou auxílio de instituições oficiais e particulares.
§ 1º
Em relação ao irmão inválido ou incapaz, além dos documentos indicados nos incisos "I" a "III", o segurado deverá apresentar:
a)
cópia das dezoito primeiras páginas da Carteira de Trabalho com apresentação da original;
b)
atestado ou laudo médico indicando a existência de invalidez ou incapacidade.
§ 2º
Em relação ao menor que, por determinação judicial, esteja sob sua tutela o segurado deverá apresentar:
a)
certidão de nascimento e certidão judicial comprobatória da tutela, ainda que provisório;
b)
declaração de que o menor reside sob o mesmo teto do segurado e de que seus pais biológicos não possuem meios próprios para manutenção do menor;
c)
certidão fornecida pelo INSS de que o menor não recebe benefício daquela Instituição.
Art. 25.
O Plano de Benefícios decorrente do Plano de Previdência do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, gerido pelo FOZ PREVIDÊNCIA, compreende os seguintes benefícios:
Art. 26.
O segurado será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez permanente deverá ser precedida de auxílio-doença.
§ 2º
Em caso de doença ou acidente que resulte em imediata invalidez, relatada em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica específica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá da precedência de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação.
Parágrafo único
O rol contido no caput deste artigo é meramente enumerativo, estando a configuração da gravidade, contagiosidade ou incurabilidade da doença sujeita à avaliação médica, cujo laudo pericial deverá indicar se a doença, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator, apresenta especificidade e gravidade que enseje a integralidade do benefício.
Art. 28.
Considera-se acidente em serviço evento ocorrido em decorrência do exercício do cargo suscetível a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente da capacidade laboral do segurado.
§ 1º
Insere-se nas condições do caput deste artigo o evento ocorrido no local e no horário do trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo, bem como ato de imprudência, negligência ou imperícia, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
§ 2º
Será considerado acidente em serviço o evento ocorrido fora do local, desde que decorrente da execução de ordem ou na realização de serviço sob determinação de superior hierárquico ou em viagem devidamente autorizada, bem como aquele havido nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 29.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do mês subsequente à publicação do ato concessório, que deverá ser lavrado após o reconhecimento da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, definida em laudo médico-pericial.
§ 1º
O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais ao tempo de contribuição, não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor de sua remuneração de contribuição, nem ao menor vencimento pago pelo Município de Foz do Iguaçu.
§ 2º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 3º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, mediante processo administrativo com a observância da ampla defesa e contraditório, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 30.
O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo Município de Foz do Iguaçu e será devido a partir do mês subsequente à publicação do ato concessório.
Art. 31.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
no mínimo:
a)
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos entes federativos; e
b)
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo Município de Foz do Iguaçu e será devido a partir do mês subsequente à publicação do ato concessório.
Art. 32.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
no mínimo:
a)
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos entes federativos; e
b)
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo Município de Foz do Iguaçu e será devido a partir do mês subsequente à publicação do ato concessório.
Art. 33.
Os professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio farão jus à aposentadoria especial, mediante redução em 5 (cinco) anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção das aposentadorias voluntárias elencadas nos arts. 31 e 32 deste Regulamento.
§ 1º
Consideram-se funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de suas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensinos fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades incluídas ao exercício de docência, direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º
Aos professores que exercerem suas atividades fora da unidade escolar, até que implemente novamente as condições estabelecidas neste artigo, poderá aposentar-se voluntariamente por idade.
§ 3º
O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo Município de Foz do Iguaçu e será devido a partir do mês subsequente à publicação do ato concessório.
Art. 34.
Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 26, 30, 31, 32 e 33 deste Regulamento serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, na hipótese de indefinição da remuneração de contribuição, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do segurado, abrangendo os regimes de previdência a que esteve vinculado, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º
O termo inicial para apuração da média a que se refere este artigo será o mês de competência de julho de 1994, ou o mês de competência de início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3º
Os valores das remunerações de contribuição, remuneração ou subsídio, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos, deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos vencimentos-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º
Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em Lei, prevalecerá, para fixação dos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo efetivo.
§ 5º
Se o valor da média aritmética apurada for inferior aos valores mínimos estabelecidos no § 1º, do art. 29, parágrafos únicos, dos arts. 30, 31 e 32, e § 3º, do art. 33, todos deste Regulamento, prevalecerão os valores indicados naqueles dispositivos.
§ 6º
Os valores das remunerações a serem utilizadas na apuração da média de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado ou por outro meio de prova que o substitua.
§ 7º
As informações fornecidas para efeitos do parágrafo anterior serão passíveis de confirmação pelo FOZ PREVIDÊNCIA.
Art. 35.
Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e o denominador, os tempos de contribuição necessários à obtenção das aposentadorias voluntárias integrais, indicados nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 31 deste Regulamento.
§ 1º
A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre a média aritmética apurada conforme determinações do art. 34 ou na hipótese de ocorrência do contido no § 4º, do art. 34 deste Regulamento, sobre o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos ali definidos.
§ 2º
Se o valor da média aritmética apurada for inferior aos valores mínimos estabelecidos no § 1º do art. 29, parágrafos únicos dos arts. 30, 31 e 32, e § 3º do art. 33, todos deste Regulamento, prevalecerão os valores indicados naqueles dispositivos.
§ 3º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 36.
Os pedidos de aposentadoria serão dirigidos ao FOZ PREVIDÊNCIA por intermédio das unidades de Recursos Humanos às quais os segurados estejam vinculados.
§ 1º
As unidades de Recursos Humanos instruirão o feito com os dados cadastrais e informações dos segurados, atestando o cumprimento dos requisitos necessários à inativação e juntando a documentação pertinente.
§ 2º
O FOZ PREVIDÊNCIA procederá à análise e reconhecimento do direito à concessão do benefício, aferindo e validando o cumprimento dos respectivos requisitos, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 37.
Reconhecido o direito ao benefício, o FOZ PREVIDÊNCIA procederá ao respectivo cálculo e encaminhará o feito à autoridade administrativa encarregada da prática do ato de aposentadoria, que o fará lavrar e publicar.
§ 1º
A autoridade administrativa não estará vinculada à prática do ato, podendo requisitar aos órgãos competentes esclarecimentos ou mesmo revisão de procedimentos.
§ 2º
Publicado o ato, a Diretoria Administrativo-Financeira procederá à implantação e ao pagamento do benefício, cujos efeitos terão termo inicial no mês da concessão.
§ 3º
Após a implantação do benefício, o FOZ PREVIDÊNCIA encaminhará o feito ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para análise da legalidade e registro.
Art. 38.
A pensão por morte será devida a partir da data de óbito do segurado e corresponderá:
I –
em relação ao segurado aposentado:
a)
à totalidade dos proventos que percebia na data anterior à do óbito, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
b)
sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior.
II –
em relação ao segurado ativo:
a)
à totalidade da remuneração de contribuição do segurado, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
b)
sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior.
§ 1º
Para efeito do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, será considerada remuneração do cargo efetivo aquela definida no § 4º, do art. 34 deste Regulamento, ficando vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, que não componham a remuneração de contribuição do segurado.
§ 2º
O benefício da pensão por morte será devido a partir da data do óbito do segurado aos menores e incapazes e da data do requerimento administrativo, se requerido após 1 (um) ano do óbito para o cônjuge ou companheiro e demais beneficiários.
Art. 39.
A pensão por ausência, concedida em face da declaração de ausência ou de morte presumida do segurado ativo ou aposentado, será devida a partir da data em que for requerida e será calculada nos mesmos termos da pensão por morte.
§ 1º
O benefício de que trata este artigo será pago, em caráter precário, a partir do mês subsequente ao que se configurar a ausência do segurado.
§ 2º
A configuração da ausência do segurado ativo poderá ser caracterizada pela instauração do devido processo para apuração de abandono de cargo.
§ 3º
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os dependentes deverão propor a competente ação judicial de declaração de ausência do segurado, subsistindo a precariedade do benefício até que haja decisão judicial definitiva.
§ 4º
Nas hipóteses em que a ausência do segurado se configure em decorrência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da ação referida no parágrafo anterior.
§ 5º
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé, que deverá ser apurada em regular processo administrativo.
Art. 40.
A pensão por prisão do segurado (auxílio-reclusão), concedida nas hipóteses em que o segurado, recolhido à prisão, não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade, será devida a partir da data em que for requerida e será mantida enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º
A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração de contribuição ou proventos que eram recebidos pelo segurado e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.
§ 2º
Para efeitos deste artigo os dependentes do segurado deverão instruir seu pedido com certidão, firmada pela autoridade competente, comprovando o efetivo recolhimento do segurado à prisão, a qual deverá ser renovada trimestralmente, dando conta de que o segurado permanece detido ou recluso.
§ 3º
No caso de fuga, fica o beneficiário obrigado a comunicar imediatamente ao FOZ PREVIDÊNCIA, ocasião em que o benefício será suspenso. Havendo recaptura do segurado, o benefício será restabelecido, a contar da data em que esta ocorrer.
§ 4º
Não havendo a comunicação de que trata o parágrafo anterior, o valor recebido indevidamente deverá ser restituído ao FOZ PREVIDÊNCIA.
§ 5º
Ressalvado o disposto no art. 39 deste Regulamento, o direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 6º
No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a pensão decorrente de prisão será convertida em pensão por morte.
§ 7º
No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a pensão decorrente de prisão será convertida em pensão por morte.
§ 8º
A pensão decorrente de prisão para os dependentes do segurado será concedida apenas àqueles que recebem remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor limite estabelecido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 41.
A pensão previdenciária será concedida, em partes iguais, ao conjunto dos dependentes do segurado.
Parágrafo único
O ex-cônjuge, divorciado, separado judicialmente ou de fato, credor de alimentos, nos mesmos termos o ex-convivente, fará jus ao benefício da pensão, em cota igual à dos demais segurados.
Art. 42.
Os pedidos de pensão previdenciária deverão ser requeridos diretamente junto ao FOZ PREVIDÊNCIA.
§ 1º
Na hipótese de que o segurado tenha falecido em atividade, o FOZ PREVIDÊNCIA requisitará, da unidade de Recursos Humanos a que estava vinculado, os dados cadastrais e informações necessárias à análise e reconhecimento do direito.
§ 2º
Reconhecido o direito ao benefício, o FOZ PREVIDÊNCIA procederá ao respectivo cálculo, lavrando e publicando o respectivo ato.
§ 3º
Após a implantação do benefício, o FOZ PREVIDÊNCIA encaminhará o feito ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para análise e registro.
Art. 43.
O auxílio-doença será devido ao servidor ativo que, mediante exame médico-pericial, for considerado temporariamente inapto para o trabalho e licenciado para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º
O auxílio-doença será processado, concedido e custeado diretamente pelos órgãos da Administração direta e indireta, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Executivo e Legislativo do Município.
§ 2º
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez.
§ 3º
Lei específica regulamentará os critérios de concessão e manutenção do auxílio-doença.
Art. 44.
O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insuscetível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação.
§ 1º
O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Município, que deverá custeá-lo mediante programa próprio e adequado.
§ 2º
Enquanto o segurado não for considerado readaptado, o benefício não será suspenso.
§ 3º
Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação ou recuperação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez.
Art. 45.
O salário-maternidade será devido à servidora gestante ou parturiente, em gozo da licença maternidade, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º
O salário-maternidade será processado, concedido e custeado diretamente pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Executivo e Legislativo do Município.
§ 2º
Os critérios de concessão, manutenção e do valor do salário-maternidade, englobando os casos de adoção, são aqueles definidos na Lei Complementar nº 17 de 30 de agosto de 1993.
Art. 46.
O salário-família será devido ao segurado na proporção do respectivo número de filhos menores de 14 (quatorze) anos ou dependentes a estes equiparados e aos que forem considerados inválidos ou incapazes.
§ 1º
Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado não poderá ter remuneração ou proventos superiores aos valores fixados pelo Regime Geral de Previdência, para efeitos de percepção desse benefício.
§ 2º
Os critérios de concessão, manutenção e do valor do salário-família são aqueles fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
O salário-família devido ao segurado ativo será processado e custeado diretamente pelos órgãos da Administração direta e indireta, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Executivo e Legislativo do Município, e o devido aos segurados aposentados será processado e custeado pelo FOZ PREVIDÊNCIA.
Art. 47.
As cotas do salário-família não serão incorporáveis à remuneração de contribuição ou proventos do segurado.
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS, DOS SERVIDORES AFASTADOS, CEDIDOS, DISPONIBILIZADOS E LICENCIADOS
Art. 48.
Os segurados ativos contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor total do vencimento-de-contribuição, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes ao cargo de que é titular.
§ 1º
A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá sobre o valor total do décimo terceiro vencimento, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.
§ 2º
Os segurados aposentados e os pensionistas contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor dos proventos ou benefício que exceda o teto de benefício fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
Mediante opção expressa do servidor, poderá haver incidência de contribuição previdenciária na inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração.
§ 4º
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 5º
Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do menor vencimento do município, estabelecido em lei.
§ 6º
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I –
se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II –
em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III –
em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas ao FOZ PREVIDÊNCIA no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV –
se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III deste artigo, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
§ 7º
Quando o beneficiário aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, mediante laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 49.
O segurado ativo que se afastar, a qualquer título, sem remuneração dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, conserva os direitos inerentes à qualidade de segurado enquanto permanecer nessa situação, fazendo jus apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se contribuir facultativamente ao FOZ PREVIDÊNCIA.
Art. 50.
Ao segurado ativo, afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração ou subsídio, este tempo de afastamento ou licenciamento será considerado para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal pelo servidor das contribuições previstas nos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 107/2006.
§ 1º
O segurado deverá fazer a opção expressa de contribuir facultativamente, mediante requerimento, sendo que o recolhimento dos valores mensais será feito mediante guia específica, com a alíquota de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre o valor total do vencimento de contribuição, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes ao cargo de que é titular.
§ 2º
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
§ 3º
Mediante protocolo próprio é permitido ao segurado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, efetuar o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias facultativas dos períodos em que se encontrou afastado ou licenciado sem remuneração, de 24 de agosto de 2011 até a data da publicação deste Regulamento, sujeitando-se à incidência dos acréscimos legais, desde o primeiro dia do seu vencimento até a efetiva data de pagamento.
Art. 51.
Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I –
o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II –
o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III –
o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, ao FOZ PREVIDÊNCIA.
§ 1º
Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao FOZ PREVIDÊNCIA no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade do Município efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2º
O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao FOZ PREVIDÊNCIA, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade municipal.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 52.
Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, ao FOZ PREVIDÊNCIA, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 53.
Não incidirão contribuições para o FOZ PREVIDÊNCIA sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Parágrafo único
Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei.
Art. 54.
Ressalvadas as possibilidades de direito adquirido e opção pelas aposentadorias voluntárias de que trata a Seção II, do Capítulo II, do Título II deste Regulamento, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado na titularidade de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional antes de 16 de dezembro de 1998 ou de 31 de dezembro de 2003 poderá fazer jus a aposentar-se com base nas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nos 20, de 15 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 55.
O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias, incluídas aquelas decorrentes do contido no art. 54 deste Regulamento, e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 41/2003, o qual deverá ser pago pelo município.
Parágrafo único
O abono previsto no caput deste artigo, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, será concedido a partir data em que for requerido pelo servidor e mantido até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória, não sendo computado para efeito de cálculo de quaisquer benefícios.
Art. 56.
No cumprimento dos requisitos necessários à obtenção das aposentadorias voluntárias de que trata este Regulamento, dever-se-á observar o seguinte:
a)
o efetivo exercício no cargo deverá se dar no cargo de provimento efetivo que o segurado esteja exercendo quando da concessão do benefício;
b)
o tempo de carreira deverá ser cumprido no Município de Foz do Iguaçu;
c)
na fixação da data de ingresso contida no art. 48 deste Regulamento, deverão ser consideradas as hipóteses em que o segurado tenha ocupado sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos.
Parágrafo único
Na hipótese da alínea "c"deste artigo, deverá ser considerada a data da primeira investidura havida, ininterruptamente, antes do ingresso no serviço público do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 57.
A concessão dos benefícios involuntários não está sujeita a qualquer espécie de carência.
Parágrafo único
A concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão ao dependente inválido estará condicionada à comprovação, por meio de perícia médica reconhecida pelo FOZ PREVIDÊNCIA, das condições de invalidez dos respectivos beneficiários.
Art. 58.
O segurado aposentado ou pensionista que receba o benefício em face de sua invalidez estará obrigado, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se à perícia médica a ser realizada, pelo menos a cada 2 (dois) anos, pelo FOZ PREVIDÊNCIA.
§ 1º
Nas hipóteses em que o beneficiário, submetido à perícia de que trata este artigo, seja considerado como apto, o benefício será cancelado no mês subsequente ao da realização da perícia.
§ 2º
Se o cancelamento do benefício de que trata o § 1º deste artigo recair sobre segurado, o FOZ PREVIDÊNCIA comunicará à unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou do órgão de origem do segurado, que deverá proceder ao processo de reversão com o respectivo retorno à atividade, com a ratificação do chefe do poder de origem.
Art. 59.
Ressalvadas as hipóteses de direito adquirido em relação a tempo de serviço havido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, não será admitido, para efeitos de concessão e cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, o cômputo de tempo de contribuição fictício.
Art. 60.
Ressalvados os benefícios decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal e daqueles havidos em face da relação de dependência com casal contribuinte, é vedada a concessão e percepção de mais de um benefício à conta do Regime Próprio do Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência de acumulação indevida, o segurado ou dependente deverá optar por um dos benefícios a que faça jus, mediante a instauração de procedimento específico.
Art. 61.
Os valores dos benefícios concedidos nos termos deste Regulamento, mesmo na hipótese de acumulação referida no artigo anterior, não poderão ultrapassar os limites remuneratórios estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 62.
Não será admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pagos pelo FOZ PREVIDÊNCIA com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
§ 1º
A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, aos cargos eletivos e aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º
Nos mesmos termos, a vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos segurados que, inativados até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º
Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o segurado cumprir o critério para obtenção da segunda aposentadoria deverá optar por um dos benefícios.
Art. 63.
Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo se este não for requerido no prazo de 1 (um) ano, contado da data do fato gerador do benefício, salvo no caso dos menores e incapazes.
Art. 64.
O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
§ 1º
O FOZ PREVIDÊNCIA poderá não aceitar a procuração quando houver indícios de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
§ 2º
Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
§ 3º
O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal pelo FOZ PREVIDÊNCIA, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 65.
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 66.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.
Parágrafo único
Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
Art. 67.
Ressalvadas as hipóteses de isonomia e paridade, os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste geral dos servidores em atividade.
Parágrafo único
O índice de reajustamento de que trata este artigo será o mesmo utilizado para o reajuste geral dos servidores em atividade.
Art. 68.
Os procedimentos e diligências requisitados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão atendidos pelo FOZ PREVIDÊNCIA devendo, em caso de negativa de registro, ser observado o disposto na Lei Complementar nº 107/2006.
Art. 69.
Com o respectivo registro do benefício, o FOZ PREVIDÊNCIA deverá buscar eventuais compensações previdenciárias junto ao INSS ou a outro Regime Próprio.
Art. 70.
O não reconhecimento, pelo FOZ PREVIDÊNCIA, do direito ao benefício, propiciará ao interessado direito ao pedido de reconsideração, o qual deverá ser encaminhado ao Diretor-Superintendente.
§ 1º
O recurso de que trata este artigo deverá ser formalizado no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva comunicação do não reconhecimento do direito.
§ 2º
Nos casos de revisão de aposentadoria por invalidez e concessão de aposentadoria por invalidez, poderá ser concedido o efeito suspensivo até a análise da decisão do pedido.
Art. 71.
O presente Regulamento de Benefícios somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, em face de proposta de seus membros, da Diretoria Executiva e do Secretário Municipal da Administração, e desde que aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem o texto será submetido pelo Secretário Municipal da Administração.
Parágrafo único
As alterações não poderão contrariar os objetivos do FOZ PREVIDÊNCIA.