Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4060

2012

19 de Dezembro de 2012

ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.643, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002, QUE "DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.643, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002, QUE "DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 2.643, de 03 de novembro de 2002, alterada pelas Leis nº 2.675, de 22 de outubro de 2002 e nº 3.789, de 21 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Para os fins da exigência prevista na alínea `g` deste artigo, a comprovação de idoneidade dos diretores da entidade deverá ser feita através de certidões negativas cíveis e criminais, emitidas pelos juízos federal e estadual da comarca de Foz do Iguaçu.
        § 5º   Em caso de eleição de nova diretoria da entidade após a declaração de utilidade pública, os novos diretores eleitos deverão também comprovar sua idoneidade moral, sob pena de revogação da declaração de utilidade pública." (NR)
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 2.643, de 03 de novembro de 2002, bem como acrescentada a alínea "d" ao seu inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   "O Projeto de Lei de declaração de Utilidade Pública deverá conter as seguintes disposições:
          I  –  a Entidade apresentará, até trinta de abril de cada ano, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente;
          II  –  será objeto de lei a revogação dos efeitos da declaração de Utilidade Pública, quando a entidade:
          a)   deixar de cumprir a exigência do inciso anterior;
          b)   substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
          c)   alterar sua denominação e, dentro de trinta dias, contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;
          d)   eleger nova diretoria após a declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.
          Parágrafo único   O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado a que alude o inciso I." (NR)
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 19 de dezembro de 2012.

              Paulo Mac Donald Ghisi
              Prefeito Municipal

              Lincoln Barros de Sousa
              Secretário Municipal da Administração

              Reginaldo Adriano da Silva
              Secretário Municipal da Fazenda

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.