Lei Ordinária nº 2.643, de 03 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.094, de 22 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.789, de 21 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.818, de 03 de junho de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.906, de 26 de outubro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.918, de 21 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.922, de 12 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.925, de 12 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.029, de 06 de outubro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.139, de 15 de julho de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.147, de 18 de agosto de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.219, de 15 de março de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.225, de 21 de março de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.227, de 21 de março de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.231, de 03 de abril de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.230, de 03 de abril de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.259, de 28 de junho de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.260, de 30 de junho de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.288, de 01 de setembro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.292, de 25 de setembro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.307, de 24 de outubro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.333, de 08 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.606, de 10 de novembro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.619, de 05 de dezembro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.633, de 15 de dezembro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.634, de 15 de dezembro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.630, de 15 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.129, de 31 de março de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.244, de 01 de outubro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.380, de 23 de abril de 2001
Vigência a partir de 6 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.029, de 06 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.029, de 06 de outubro de 2021
Art. 1º.
Os projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, que visem declarar de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país com sede ou dependências em Foz do Iguaçu, instituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, deverão estar acompanhados dos seguintes quesitos:
a)
que se constituiu no país;
b)
prova de que a entidade é sediada em Foz do Iguaçu e de que é detentora de personalidade jurídica há pelo menos dezoito meses anteriores à data da apresentação do projeto perante a Câmara Municipal;
b)
prova de que a entidade é sediada em Foz do Iguaçu e de que é detentora de personalidade jurídica há pelo menos 12 (doze) meses anteriores à data da apresentação do projeto perante a Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.029, de 06 de outubro de 2021.
c)
cópia do Estatuto da Entidade;
d)
prova de que está em pleno e efetivo funcionamento, com a exata observância dos estatutos, por no mínimo doze meses após sua constituição;
e)
que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, promova a educação ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
f)
prova de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
g)
comprovada idoneidade moral de seus diretores;
h)
que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
i)
cópia atualizada, no caso de entidades não governamentais responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, do seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atendimento ao que determina o artigo 91 da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nos Conselhos Municipais de Assistência Social e Saúde, de acordo com a área de atuação da entidade.
i)
cópia atualizada, no caso de entidades não-governamentais, do seu registro junto ao Conselho Municipal afeto a sua área de atuação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.094, de 22 de agosto de 2005.
i)
cópia atualizada, no caso de entidades não governamentais responsáveis pelo planejamento e execução de programas que tenham por objetivo salvaguardar os direitos da criança e do adolescente, em atendimento ao que determina o artigo 91, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e, exclusivamente, as que executem ações definidas pela Legislação do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -, do seu registro junto ao Conselho Municipal afeto à sua área de atuação, excluídas desta exigência as entidades das demais áreas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 21 de dezembro de 2010.
§ 1º
A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
§ 2º
Arquivado o processo, não poderá o mesmo ser reapresentado antes de decorridos dois anos, a contar da data do seu arquivamento.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, num prazo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
§ 3º
Ficam excetuadas dos prazos previstos neste artigo, as Associações de Pais e Mestres - APM`s, que visam participar do Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE junto ao Governo Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.675, de 22 de outubro de 2002.
§ 4º
Para os fins da exigência prevista na alínea `g` deste artigo, a comprovação de idoneidade dos diretores da entidade deverá ser feita através de certidões negativas cíveis e criminais, emitidas pelos juízos federal e estadual da comarca de Foz do Iguaçu.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
§ 5º
Em caso de eleição de nova diretoria da entidade após a declaração de utilidade pública, os novos diretores eleitos deverão também comprovar sua idoneidade moral, sob pena de revogação da declaração de utilidade pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 2º.
O projeto de lei de declaração de Utilidade Pública deverá conter as seguintes disposições:
Art. 2º.
O Projeto de Lei de declaração de Utilidade Pública deverá conter as seguintes disposições:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
I –
a Entidade apresentará, até trinta de abril de cada ano ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
I –
a Entidade apresentará, até trinta de abril de cada ano, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
II –
será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública, quando:
II –
será objeto de lei a revogação dos efeitos da declaração de Utilidade Pública, quando a entidade:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
a)
deixar de cumprir a exigência do item anterior;
a)
deixar de cumprir a exigência do inciso anterior;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
b)
substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
b)
substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
c)
alterar sua denominação e, dentro de trinta dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei.
c)
alterar sua denominação e, dentro de trinta dias, contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
d)
eleger nova diretoria após a declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, num prazo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado a que alude o inciso I.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.060, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 3º.
Não será dado encaminhamento regimental ao Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública que não atenda ao contido nesta Lei.
Art. 4º.
O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial que se destinará também à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o inciso I do artigo 2º.
Art. 5º.
Nenhum favor do Município decorrerá do Título de Utilidade Pública.
Art. 6º.
As Entidades mencionadas no artigo 1º, bem como as Empresas e Firmas individuais ou coletivas que exerçam atividades inéditas e sem similar no Município, de reconhecida utilidade para a comunidade, poderão mediante comprovação dessas condições, serem reconhecidas de "Interesse Público", por Decreto Executivo, precedido de autorização legislativa.
Parágrafo único
Nenhum favor do Município decorrerá em razão do reconhecimento de "Interesse Público".
Art. 7º.
A declaração de "Interesse Público" será cancelada "ex-ofício" ou por representação fundamentada, quando a entidade beneficiária deixar de exercer as atividades que deram origem ao reconhecimento.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.129, de 31 de março de 1998, 2.244, de 1º de outubro de 1999 e 2.380, de 23 de abril de 2001.