Lei Ordinária nº 2.129, de 31 de março de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.643, de 03 de setembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.029, de 06 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.244, de 01 de outubro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.380, de 23 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.552, de 12 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 885, de 22 de abril de 1976
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 972, de 26 de maio de 1978
Vigência a partir de 12 de Abril de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 2.552, de 12 de abril de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 2.552, de 12 de abril de 2002
Art. 1º.
Os Projetos de Lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, que visem declarar de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país com sede ou dependências em Foz do Iguaçu instituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, deverão estar acompanhados dos seguintes quesitos:
Art. 1º.
Os Projetos de Lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, que visem declarar de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, constituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, deverão estar acompanhados dos seguintes quesitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.244, de 01 de outubro de 1999.
a)
que se constituiu no país;
b)
prova de que a entidade é sediada em Foz do Iguaçu e de que é detentora de personalidade jurídica há pelo menos dezoito meses anteriores à data da apresentação do projeto perante a Câmara Municipal;
c)
cópia do Estatuto da Entidade;
d)
prova de que está em pleno e efetivo funcionamento, com a exata observância dos estatutos;
d)
prova de que está em pleno e efetivo funcionamento, com a exata observância dos estatutos, por no mínimo doze meses após sua constituição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.380, de 23 de abril de 2001.
e)
que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, promova a educação ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente:
f)
prova de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto:
g)
que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
h)
que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
i)
cópia atualizada, no caso de entidades não governamentais responsáveis pelo planejamento a execução de programas de proteção socioeducativos destinados à criança e adolescentes, do seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Atendimento ao que determina o art. 91da Lei Federal Nº 8.069/90 - (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.244, de 01 de outubro de 1999.
§ 1º
A falta de qualquer dos documentos enumerados neste Artigo importará no arquivamento do processo.
§ 2º
Arquivado o processo, não poderá o mesmo se, reapresentado antes de decorridos dois anos, a contar da data do seu arquivamento.
§ 3º
Ficam excetuadas dos prazos previstos neste artigo, as Associações de Pais e Mestres - APM s, que visam participar do Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE junto ao Governo Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.552, de 12 de abril de 2002.
Art. 2º.
O Projeto de Lei de declaração de Utilidade Pública deverá conter as seguintes disposições:
I –
A Entidade apresentará, até 30 (trinta) de abril de cada ano ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados a coletividade no ano precedente.
II –
Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública, quando:
a)
deixar de cumprir a exigência do item anterior;
b)
substituir os fins estatutários ou negar-se aprestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;
c)
alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.
Art. 3º.
Não será dado encaminhamento regimental ao Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública que não atenda ao contido nesta Lei.
Art. 4º.
O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial que se destinará também a averbação da remessa dos relatórios a que se refere o Inciso I do Artigo 2º
Art. 5º.
Nenhum favor do Município decorrerá do Título de Utilidade Pública.
Art. 6º.
As Entidades mencionadas no Artigo 1º, bem como as Empresas e Firmas individuais ou coletivas que exerçam atividades inéditas e sem similar no Município, de reconhecida utilidade para a comunidade, poderão mediante comprovação dessas condições, serem reconhecidas de "Interesse Público", por Decreto Executivo, precedido de autorização Legislativa.
Parágrafo único
Nenhum favor do Município decorrerá em razão do reconhecimento de "Interesse Público".
Art. 7º.
A declaração de "Interesse Público" será cancelada "ex-offício" ou por representação fundamentada, quando a entidade beneficiária deixar de exercer as atividades que deram origem ao reconhecimento.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 885, de 22 de abril de 1976 e 972, de 26 de maio de 1978.