Lei Complementar nº 140, de 24 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

140

2008

24 de Novembro de 2008

DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN -, SOBRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 234, de 21 de maio de 2015
DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN -, SOBRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Sobre as receitas de prestação de serviços das escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, incidirá a alíquota de 2% (dois por cento) relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, na forma do inciso I, do art. 353, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto nº 18.123, de 14 de fevereiro de 2008.
        Art. 2º. 
        Para fins de declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - estabelecido no art. 1º, deverá ser aplicado o percentual de redução da base de cálculo do referido imposto na forma do Anexo I - Percentuais de Redução do ISSQN -, parte integrante desta Lei Complementar, na forma do § 20 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de novembro de 2008.

             


            Paulo Mac Donald Ghisi
            Prefeito Municipal

            Adevilson Oliveira Gonçalves
            Secretário Municipal da Administração

            Elenice Nurnberg
            Secretária Municipal da Fazenda

             

              Anexo I
              PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO ISSQN

                Receita Bruta em 12 meses (R$)

                % de redução

                Até 120.000,00

                -

                De 120.000,01 a 240.000,00

                28,32%

                De 240.000,01 a 360.000,00

                42,86%

                De 360.000,01 a 480.000,00

                47,92%

                De 480.000,01 a 600.000,00

                48,32%

                De 600.000,01 a 720.000,00

                52,72%

                De 720.000,01 a 840.000,00

                53,05%

                De 840.000,01 a 960.000,00

                53,60%

                De 960.000,01 a 1.080.000,00

                56,62%

                De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

                56,99%

                De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

                60,00%

                De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

                60,00%

                De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

                60,00%

                De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

                60,00%

                De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

                60,00%

                De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

                60,00%

                De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

                60,00%

                De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

                60,00%

                De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

                60,00%

                De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

                60,00%

                 

                 

                 

                 

                 


                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.