Lei Complementar nº 444, de 09 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

444

2025

9 de Setembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que “Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município”, para ampliar o prazo de validade da isenção de IPTU concedida nos termos do inciso VI do art. 333.

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Altera a Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município", para ampliar o prazo de validade da isenção de IPTU concedida nos termos do inciso VI do art. 333.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 1º-A do art. 333 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
        § 1ºA   A isenção concedida nos termos do inciso VI deste artigo, requerido no prazo contido no § 1º, será válida por 10 (dez) exercícios consecutivos, dispensado, neste período, novo requerimento da parte interessada e sendo exigível a visita social somente no exercício do pedido da isenção.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 9 de setembro de 2025.

           


          Paulo Aparecido de Souza
          Presidente

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.