Lei Complementar nº 444, de 09 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o § 1º-A do art. 333 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 1ºA
A isenção concedida nos termos do inciso VI deste artigo, requerido no prazo contido no § 1º, será válida por 10 (dez) exercícios consecutivos, dispensado, neste período, novo requerimento da parte interessada e sendo exigível a visita social somente no exercício do pedido da isenção.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.