Lei Complementar nº 453, de 06 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

453

2025

6 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 414, de 20 de dezembro de 2023, que “Institui o regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu e dá outras providências”.

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Altera a Lei Complementar nº 414, de 20 de dezembro de 2023, que "Institui o regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu e dá outras providências".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 414, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        IV  –  luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, avós, netos, sogros, cunhados, ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, por 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir da data do óbito;
        § 3º   Durante o gozo das licenças previstas no § 2º deste artigo, o período de estágio probatório ficará suspenso, exceto na hipótese do inciso V, em que somente a avaliação de desempenho será suspensa.
        Art. 32.   A exoneração de servidores ocorrerá a pedido, de ofício ou por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, conforme as disposições deste Estatuto.
        § 1º   A exoneração a pedido deverá ser formalizada mediante requerimento escrito, protocolado no Setor de Recursos Humanos, no qual o servidor manifeste expressamente sua vontade de desligar-se do serviço público, sendo o pedido submetido à apreciação da autoridade competente.
        § 2º   A hipótese de exoneração prevista no inciso I do § 1º deste artigo será precedida de processo administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
        I  –  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
        II  –  quando, após a posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
        § 3º   A hipótese de exoneração prevista no inciso I do § 2º deste artigo será precedida de processo administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
        § 4º   O Programa de Desligamento Voluntário - PDV tem o objetivo de promover a reestruturação administrativa e o equilíbrio das despesas com pessoal e será regulamentado por lei própria, que disporá sobre os critérios de adesão, prazos, benefícios e efeitos do programa, observada a legislação vigente e os limites orçamentários." (NR)
        I  –  estejam em estágio probatório com menos de 12 (doze) meses de efetivo exercício, exceto se forem pessoa com deficiência ou tenham dependentes nessa condição;
        VII  –  com doenças cuja indicação do médico assistente ateste a necessidade de teletrabalho, devidamente ratificada pela avaliação do profissional médico do trabalho da Saúde Ocupacional do Município.
        § 1º  

        Compete ao setor de informática realizar o suporte técnico durante a jornada normal de trabalho, estritamente em relação ao acesso e funcionamento de sistemas institucionais.

        § 2º  

        Excepcionalmente, poderá ser autorizada, em caráter temporário, a cessão de equipamentos institucionais, a serem utilizados no desenvolvimento do teletrabalho, mediante termo de responsabilidade, conforme regulamentação específica expedida por Ato da Presidência." (NR)

        § 3º  

        A fruição dos períodos fracionados deverá respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir do término do período anterior." (NR)

        Art. 210.  

        O relatório será submetido ao parecer da Diretoria Jurídica, que avaliará os aspectos de legalidade e formalidade do procedimento, antes de ser remetido à Presidência da Câmara Municipal." (NR)

        Art. 2º. 
        Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Complementar nº 414, de 20 de dezembro de 2023, que passam a vigorar da seguinte forma:
          DESCRIÇÃOSÍMBOLONo DE FUNÇÕES
          Diretor da Unidade de Controle Interno (1);GEE1[ ... ]
          Exercício de cargo em comissão da estrutura organizacional (5);GEE25
          [ ... ] Encarregado de Instrumentalização e Pesquisa de Contratações (1); Encarregado pela Gestão e Acompanhamento de Contratos (1);GEE37
          [ ... ] Encarregado de Suprimentos e Adiantamentos (1); Fiscal de Contratos (3);GEE47
          [ ... ] Membro da Equipe de Apoio do Agente de Contratação (1); [ ... ]GEE56
          Membro da Comissão Especial de Concurso Público (2); Presidente da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (1); Presidente da Comissão Permanente de Recebimento de Bens e Serviços (1);GEE64
          Presidente da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (1); Membro da Comissão Especial de Processo Seletivo (2); Membro da Comissão de Permanente de Recebimento de Bens e Serviços (3); Membro da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (3); Membro da Comissão Especial de Licitação (2); Presidente da Comissão Permanente de Inventário Patrimonial (1); Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (2);GEE7[ ... ]
          Membro da Comissão Permanente de Inventário Patrimonial (3); Responsável pelas Publicações de Licitações (2); Membros da subcomissão especial de licitação (2); Responsável pela articulação institucional e pela gestão das credenciais de acesso aos sistemas do Programa INTERLEGIS/ILB (1); Membro do Conselho de Implantação e Monitoramento da Coleta Seletiva (1);GEE89
          Membro da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (2); Membro da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalho (3);GEE95


          b) DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

          SÍMBOLODENOMINAÇÃONo DE FUNÇÕES
          FG1[ ... ][ ... ]
          FG2[ ... ] Assistente Técnico da Diretoria de Cerimonial (1); Assistente Técnico da Diretoria de Segurança (1)7
          FG3[ ... ] Chefia do Setor de Patrimônio e Almoxarifado (1); Chefia do Setor de Comissões Permanentes (1);9
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de novembro de 2025.


            Joaquim Silva e Luna
            Prefeito Municipal


            Larissa Ferreira
            Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

             

             

             

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.