Lei Complementar nº 456, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

456

2025

19 de Dezembro de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 065/2025.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 2º  

        Ressalvado o lançamento anual de tributos, bem como os lançamentos decorrentes do exercício regular de poder de polícia, fica dispensada a constituição de crédito tributário e não tributário quando o valor total, por ato de constituição, for de até 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI. " (NR)

        § 1º  

        Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação, considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de confirmação de recebimento, inclusive eletrônico.

        § 2º  

        A comunicação do sujeito passivo, na forma do inciso II deste artigo, somente será aceita após restarem infrutíferas as demais tentativas de comunicação." (NR)

        § 1º  

        A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo deve ser certificada pela autoridade administrativa nos autos do processo administrativo fiscal, constando expressamente data e hora seja da recusa ou das tentativas de localização.

        § 2º  

        Ainda que haja recusa expressa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, a autoridade administrativa deverá, além da certificação do fato nos autos, entregar-lhe a contrafé da notificação ou do auto de infração, por meio da qual foi formalizado o lançamento." (NR)

        I  – 

        exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária, sejam na forma física ou eletrônica;

        III  – 

        exigir informações e comunicações escritas, verbais ou eletrônicas;

        V  – 

        requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, sejam estes físicos ou eletrônicos.

        Art. 65.  

        Poderá a autoridade administrativa estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, por meios eletrônicos, a fim de apurar os dados econômicos necessários ao lançamento de seus tributos.

        Parágrafo único  

        Em não havendo o controle de que trata este artigo, o dado econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais ou contábeis, sejam físicos ou eletrônicos, estabelecidos pelo Estado e pela União. (NR)

        IX  – 

        a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

        Parágrafo único  

        A Lei específica dispõe quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 52 e 59 desta Lei Complementar." (NR)

        Art. 78.  

        O pagamento do crédito tributário será efetuado pelo contribuinte ou responsável ou terceiro, em moeda corrente no país, ou em cheque, ou por meio de cartão de crédito ou débito, na forma e nos prazos estabelecidos nas normas tributárias.

        § 5º  

        Eventuais despesas com a operacionalização da oferta da modalidade de pagamento com cartão de crédito e débito devem ser repassadas ao optante, sem qualquer custo financeiro para o Município.

        § 6º  

        Serão limitadas em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, as operações com cartão de crédito e os valores dos acréscimos devem ser apresentados mês a mês e no total diante da opção escolhida ao contribuinte.

        § 7º  

        Demais disposições relacionadas ao pagamento com cartão de crédito e débito serão regulamentadas por meio de Decreto. (NR)

        Art. 91.  

        Fica autorizado o Poder Executivo a promover a atualização monetária e os juros de mora das multas e dos valores expressos em reais na Legislação Municipal, aplicando, para tal fim, exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente. (NR)

        Subseção Única

        Correção Monetária e Juros de Mora

        Art. 92.  

        Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme previsão do art. 91, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, exceto quando o seu montante integral estiver garantido pelo depósito, na forma da Lei.

        § 1º  

        A aplicação da taxa SELIC de que trata o caput deste artigo vedará a incidência de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.

        § 2º  

        Para os débitos de natureza não tributária para os quais não haja previsão legal específica de correção e juros, aplicar-se-á a taxa SELIC a partir do momento em que for cabível a atualização. (NR)

        Art. 102.  

        A restituição poderá ser solicitada mediante petição fundamentada ao órgão fazendário, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.

        § 1º  

        O pedido de restituição deverá ser acompanhado desde o início por provas e alegações necessárias à completa elucidação da questão, incluindo, quando aplicável, comprovantes de pagamento.

        § 2º  

        A restituição poderá ser efetuada de ofício quando a Fazenda Pública dispuser das informações necessárias para processá-la. (NR)

        Art. 105.  

        A compensação de tributos contestados judicialmente pelo sujeito passivo é vedada antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.

        § 1º  

        O pedido de compensação deverá ser formalizado por petição fundamentada e será decidido pelo órgão fazendário no prazo de 30 (trinta) dias.

        § 2º  

        A compensação será indeferida de imediato caso o contribuinte impeça a análise de sua escrituração fiscal ou documentos necessários à verificação da medida.

        § 3º  

        É vedada a compensação parcial de cota e/ou parcela única.

        § 4º  

        A Fazenda Pública Municipal poderá realizar a compensação de créditos, de ofício, quando houver pagamentos em duplicidade de impostos, taxas ou parcelamentos, utilizando esses valores para quitar parcelas vencidas ou vincendas do mesmo contribuinte. (NR)

        Art. 109.  

        Em conformidade com o disposto no art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento autorizado a conceder remissão do débito tributário cujo valor atualizado, no último exercício do prazo de prescrição, seja igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s, quantia esta orçada para as despesas de cobrança.

        § 3º  

        A remissão prevista no inciso I, do art. 108, desta Lei Complementar, será concedida exclusivamente às pessoas físicas com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos vigentes no país, e que comprovem estar em situação de vulnerabilidade social, atestada em Relatório Socioeconômico emitido por Assistente Social, devidamente fundamentado e instruído com documentos comprobatórios.

        § 5º  

        Fica também o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento autorizado a conceder a remissão dos juros incidentes, exclusivamente do período entre a data do preparo e envio das Certidões de Dívida Ativa - CDA`s - a protesto até a data do efetivo pagamento, relativo aos créditos pagos antes do protesto, ou seja, durante o período de apontamento. (NR)

        II  – 

        pelo protesto judicial ou extrajudicial;

        § 4º  

        A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão." (NR)

        Art. 122.  

        A isenção, verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades legais exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será obrigatoriamente cancelada, devendo a Fazenda Pública retomar a exigibilidade dos créditos tributários, objetos da concessão do benefício, nas condições e formas do lançamento original, desde que observado o prazo decadencial. (NR)

        Art. 122-A.  

        A extinção do crédito tributário pelo pagamento prejudica o pleito de isenção, devendo ser arquivado o pedido do benefício quando identificado o adimplemento antes da conclusão do processo.

        Parágrafo único  

        Ficam ressalvas do caput as hipóteses que caracterizem restituição total ou parcial do tributo, nos termos do art. 97 desta Lei Complementar. (NR)

        I  – 

        exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações, físicos ou eletrônicos, que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

        § 3º  

        Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, físicos ou eletrônicos, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram." (NR)

        Parágrafo único  

        Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou por meios eletrônicos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada ou o envio será efetivado por meios eletrônicos, pela autoridade a que se refere este artigo." (NR)

        IV  – 

        incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica." (NR)

        Art. 137.  

        A autoridade administrativa instituirá livros e registros, físicos ou eletrônicos, obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários aos seus lançamentos e fiscalização. (NR)

        § 3º  

        A inadimplência no pagamento da primeira parcela ou de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou ainda, vencida a última parcela e restando inadimplentes 1 (uma) ou mais parcelas, implicará rescisão do TAP pela Fazenda Municipal, podendo a Fazenda Pública proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial, do remanescente da dívida na forma do regulamento.

        Art. 206.  

        A Supervisão responsável responderá a consulta no prazo estipulado no art. 200 desta Lei Complementar, encaminhando o processo à Diretoria responsável pelo lançamento do tributo, para homologação e providências quanto a sua publicação no Diário Oficial do Município. (NR)

        § 4º  

        Fica o Município autorizado a expedir Decreto para regulamentar os demais procedimentos administrativos não previstos nesta Lei Complementar." (NR)

        Art. 236-A.  

        No exercício da autotutela da Administração Pública, sempre que verificado nos Processos Administrativos Fiscais matéria de ordem pública que comprometam a validade do procedimento fiscal, a autoridade administrativa deve proceder à devida revisão, após homologação da autoridade fazendária, independentemente de manifestação prévia do sujeito passivo.

        Parágrafo único  

         A Fazenda Pública, depois de procedida a revisão de que trata o caput, deverá proceder a intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, nos termos do art. 216 desta Lei Complementar, instaurando-se o contraditório e a ampla defesa. (NR)

        Art. 333.  

        São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos desta Lei Complementar:

        I  – 

        o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

        a)  

        ser pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou que seja pessoa com doença ou deficiência que obste a capacidade laboral, comprovada por laudo médico; ou ainda, ser responsável por pessoa nessa condição, residente no mesmo imóvel, cujo impedimento para o trabalho seja devidamente comprovado por laudo médico, informando dependência funcional;

        b)  

        ser proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou locatário responsável pelo pagamento do IPTU, de imóvel utilizado exclusivamente como residência própria, de seu cônjuge ou companheiro, ou de membro da unidade familiar;

        c)  

        não possuir, o contribuinte ou seu cônjuge ou companheiro, qualquer outro imóvel localizado no Município;

        d)  

        a renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos vigentes no país;

        e)  

        estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

        II  – 

        os imóveis residenciais que atendam aos seguintes limites de pontuação técnica da Planta Genérica de Valores - PGV:

        a)  

        os imóveis residenciais com edificações categoria precária, construídos sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem o limite de 160 (cento e sessenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município;

        b)  

        os imóveis residenciais com edificações categoria baixa, construídas sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem entre 161 (cento e sessenta e um) até 200 (duzentos) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município;

        c)  

        os imóveis residenciais com edificações categoria média, construídas sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem entre 201 (duzentos e um) até 270 (duzentos e setenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município.

        III  – 

        os seguintes imóveis, independentemente da natureza de sua propriedade, ocupação ou vínculo jurídico:

        a)  

        os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, mediante convênio, e os locados para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;

        b)  

        os imóveis pertencentes ou locados às sociedades de economia mista municipais, autarquias e fundações instituídas pelo Município;

        c)  

        os imóveis ocupados pelas representações consulares;

        d)  

        os imóveis ocupados por associações de moradores de bairros devidamente constituídas;

        e)  

        a residência própria, quando ocupadas por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente das operações bélicas da Marinha, da Força Aérea Brasileira ou do Exército, cujo benefício é extensivo à viúva e filhos menores ou inválidos;

        f)  

        os imóveis residenciais cujo valor do lançamento do imposto seja inferior a 1/2 (meia) UFFI;

        § 1º  

        A isenção prevista no inciso III, alínea "a" deste artigo, estende-se às taxas decorrentes de serviços públicos, quando se tratar de imóveis cedidos ou locados para uso exclusivo do Município.

        § 2º  

        A isenção será concedida de forma automática em caráter geral, nos termos do art. 179 do CTN, com base em análise de dados administrativos disponíveis ao Município, quando houver informações suficientes para verificação dos critérios dispostos nos incisos I e II deste artigo.

        § 3º  

        A isenção será concedida mediante requerimento do contribuinte, conforme prazo e modelos de requerimento a serem definidos em regulamento, nos casos do disposto no inciso III deste artigo.

        § 4º  

        Em caso de indisponibilidade da previsão do §2º deste artigo, mediante requerimento do contribuinte, conforme prazo e modelos de requerimento a serem definidos em regulamento.

        § 5º  

        A isenção terá validade de 10 (dez) exercícios fiscais, podendo ser cancelada a qualquer tempo, uma vez constatada a ausência dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo;

        § 6º  

        A isenção será renovada automaticamente enquanto persistirem os requisitos legais, conforme apuração em bases de dados administrativas conforme previsão nos incisos I e II deste artigo.

        § 7º  

        O órgão responsável pela administração tributária deverá notificar o contribuinte beneficiado, nos termos do art. 330 desta Lei Complementar:

        I  – 

        no exercício do deferimento da isenção;

        II  – 

        no exercício em que constatada a ausência dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, do cancelamento da isenção;

        III  – 

        no exercício em que a validade do benefício expirará, para os casos previstos no inciso I deste artigo.

        § 8º  

        O beneficiário da isenção deverá comunicar imediatamente ao órgão responsável pela administração tributária, qualquer fato novo que seja incompatível com as condições exigidas na outorga da isenção.

        § 9º  

        A Fazenda Pública manterá mecanismos de auditoria para evitar fraudes em cadastros e lançamentos dos tributos, bem como na concessão de benefícios. (NR)

        Art. 334.  

         Para efeitos da isenção prevista no inciso I do art. 333 desta Lei Complementar, o locatário ou possuidor do imóvel que, por força de disposição contratual, esteja expressamente obrigado ao pagamento do IPTU, equipara-se ao proprietário, sendo-lhe aplicáveis os mesmos requisitos e condições estabelecidas para este, desde que o contrato de locação ou o documento que comprove a cessão:

        I  – 

        contenha todas as formalidades legais e esteja com firmas reconhecidas nas assinaturas do locador e do locatário;

        II  – 

        o contrato deverá estar vigente na época do fato gerador. (NR)

        Art. 335.  

        Considera-se renda familiar, a somatória das importâncias auferidas mensalmente pelo interessado no benefício e demais familiares que convivam sob o mesmo teto.

        § 1º  

        A renda familiar, bem como a condição de doença ou deficiência prevista no art. 333, poderão ser confirmadas por meio de inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, dispensada a visita domiciliar, salvo em caso de dúvida fundada.

        § 2º  

        Na hipótese do §1º deste artigo, o órgão responsável pela administração tributária poderá exigir a realização de visita domiciliar para emissão de Relatório Socioeconômico por profissional da Assistência Social, que será utilizado para verificação da veracidade das informações. (NR)

        Art. 336.  

        Os contribuintes cujos pedidos de isenção forem indeferidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação do indeferimento, para efetuar o pagamento do tributo, se a decisão do pedido ocorrer após o vencimento do tributo, inclusive dos acréscimos legais previstos nesta Lei Complementar.

        § 1º  

        O contribuinte poderá solicitar uma única vez a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de isenção, cujo novo requerimento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados após o recebimento da notificação sobre a decisão.

        § 2º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        I  – 

        para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento de opção pelo imposto na forma fixa, no prazo máximo de até 31 de janeiro do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos;

        § 7º  

        Fica a autoridade administrativa competente autorizada a apurar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar, mediante estimativa ou arbitramento, conforme o caso, adotando os seguintes critérios:

        X  – 

        será utilizada a Tabela do CUB publicada no mês da emissão do Alvará de Construção, quando adotada a estimativa prevista neste parágrafo ou no mês da emissão da Carta de Habitação - CVCO, quando adotado o arbitramento, nos termos do § 9º deste artigo, e na ausência da publicação do CUB da Região Oeste-PR será considerado o CUB-PR e, na ausência deste, a última publicação do CUB da Região Oeste-PR.

        XI  – 

        O lançamento do ISSQN sobre as obras de construção civil será efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na ocorrência do fato gerador (da conclusão da obra ou na emissão do CVCO), com a consequente notificação do sujeito passivo.

        § 9º  

        A critério da autoridade administrativa poderá ser dispensada a estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata o § 7º deste artigo, devendo, neste caso, ser instaurado processo administrativo fiscal para fins de arbitramento do imposto, observado o momento da ocorrência do fato gerador.

        III  – 

        da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da Lista de Serviços anexa;

        I  – 

        quando antecipado pelo contribuinte dentro do prazo de 30 dias a contar da declaração/apuração formalizado pelo contribuinte:

        a)  

        em parcela única;

        a)  

        em parcela única, a ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento do imposto;

        § 5º  

        Havendo inadimplência de qualquer das parcelas de que trata o inciso I, alínea "b" do § 3º deste artigo, a critério da Fazenda Pública, o cancelamento do parcelamento se dará a partir de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, e havendo inadimplência do parcelamento firmado na forma do inciso II, alínea "b" do § 3º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 166 desta Lei Complementar.

        c)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria precária, na forma do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta alternada - Tarifa Social: 0,5 UFFI anual;

        d)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria precária, na forma do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta diária - Tarifa Social: 1,0 UFFI anual;

        e)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria baixa, na forma do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta alternada - Tarifa Social: 0,5 UFFI anual;

        f)  

        para imóveis de uso residencial definidos como categoria baixa, na forma do art. 333 desta Lei Complementar, com coleta diária - Tarifa social: 1,0 UFFI anual;

        Art. 2º. 
        Fica revogada a Lei Complementar nº 449, de 20 de outubro de 2025.
          Art. 3º. 
          Ficam restabelecidos os efeitos do art. 552, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 354, de 18 de novembro de 2021.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2025.


              Joaquim Silva e Luna
              Prefeito Municipal

               

              Larissa Ferreira 
              Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

               

              Magda Odette Trindade
              Secretária Municipal de Finanças e Orçamento

               

               

               

               

               

               

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.