Lei Ordinária nº 4.820, de 13 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.638, de 23 de julho de 2018
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 25, 35 e 37 da Lei nº 4.638, de 23 de julho de 2018, que Define a estrutura administrativa do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes; controle, tramitação e acompanhamento da Consulta Prévia para requerer Licença de Localização, dos Processos Administrativos Fiscais, das vistorias diversas, das notificações, das lavraturas de autos e termos, dos levantamentos fiscais, da interdição, dos embargos, das posturas em geral, das diligências diversas, e todas as demais fiscalizações de competência do Município; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, assim como a orientação dos mesmos; efetuar conferência e proceder aos cálculos de tributos imobiliários; o recebimento, a guarda, a movimentação e o pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; o auxílio no planejamento orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração da proposta da Lei Orçamentária; dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e subvenções sociais do Município; planejamento das políticas orçamentárias municipais, incluindo a estruturação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além do Plano Plurianual; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando o equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; manter o controle da administração de Cemitérios e dos Serviços Funerários; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência; o assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)
Art. 35.
A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento tem como finalidade desenvolver políticas de agropecuária e abastecimento no Município, é o órgão ao qual incumbe programar, articular, orientar, estruturar, formular, coordenar, fiscalizar, supervisionar e fazer cumprir as políticas de desenvolvimento agropecuário e do abastecimento e as necessidades do mercado local em produtos agrícolas e pecuários; efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias e de abastecimento para o Município; realizar estudos e estabelecer políticas agropecuárias e de abastecimento; selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria; estimular e apoiar a participação popular através das diversas formas organizativas do meio rural; apoiar programas da agricultura familiar, visando a superação dos desafios, atuando de forma integrada em programas e projetos, disponibilizar serviços desenvolvidos pela Secretaria; desenvolver programas Municipais e articular junto as outras esferas governamentais programas e projetos que possam atingir o desenvolvimento rural, segurança alimentar e abastecimento no Município; articular junto as demais Secretarias e órgãos, serviços e obras que beneficiem e melhorem a qualidade de vida das famílias que residem nas propriedades rurais e nas com atividades agropecuárias dentro do perímetro urbano; proporcionar mecanismos e ações que visem a interação direta entre produtores rurais e consumidores da área urbana; promover o cadastramento dos produtores rurais que realizam operações relativas a circulação de mercadorias estabelecidos no Município; fornecer os documentos fiscais para ser utilizado na atividade e na circulação de mercadorias aos produtores devidamente cadastrados; coordenar, fiscalizar, supervisionar, orientar e acompanhar os cadastros dos produtores rurais e a emissão dos documentos fiscais por eles emitidos; coordenar, fiscalizar, supervisionar, orientar e acompanhar ações ligadas à produção e ao abastecimento; promover, coordenar, acompanhar projetos e atividades das cadeias produtivas; planejar o desenvolvimento rural; elaborar e/ou implementar projetos e/ou ações que possibilitem a geração de renda e melhoria da qualidade de vida na zona rural; buscar recursos junto ao Estado, União e outras fontes, para fomento de programas prioritários ao desenvolvimento agropecuário e de abastecimento de Foz do Iguaçu; cadastrar, fiscalizar, supervisionar, orientar e acompanhar os estabelecimentos com Produtos de Origem Animal (POA), Agroindústria Familiar e Produtos de Origem Vegetal (POV); garantir e promover a segurança alimentar através do controle e inspeção dos produtos do POA, POV e Agroindustriais; promover, orientar, desenvolver e acompanhar o melhoramento do fator ambiental nas propriedades com produção agropecuária; estabelecer parcerias ou firmar convênios com outros órgãos, instituições, entidades e organizações não governamentais para atender projetos, programas e/ou atividades desenvolvidas pela Secretaria; fomentar, acompanhar, incentivar e orientar programas e ações que agregam valores a propriedade rural; fomentar, incentivar, acompanhar e orientar programas e ações que promovam o desenvolvimento agropecuário e abastecimento; promover, criar, incentivar, coordenar, supervisionar programas e ações sustentáveis; desenvolver, acompanhar, supervisionar programas e ações que visem promover a geração de renda familiar; gerir recursos oriundos de outras fontes orçamentárias e fundos afins; promover, desenvolver, acompanhar, supervisionar e fiscalizar atividades da Agricultura Orgânica, Agroecológica e políticas sustentáveis; o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar e fazer executar as políticas de meio ambiente do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e a disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; a fiscalização das reservas naturais urbanas; coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza; formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Municipal e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a manutenção e administração do Bosque Guarani; prover, manter e administrar hortos, executar e coordenar programas de produção e distribuição de mudas e sementes; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência; o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.