Lei Ordinária nº 4.826, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4826

2019

19 de Dezembro de 2019

Institui o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.

a A
Institui o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, que tem por objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência financeira.
        Art. 2º. 
        O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, tem por finalidade assegurar recursos para a aquisição, construção, ampliação e contratação de projetos arquitetônicos, estruturais, de incêndio, hidráulicos, elétricos e projetos de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência destinadas à instalação da nova sede do Poder Legislativo.
          § 1º 
          Os recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu não poderão ser utilizados no custeio de despesas de pessoal e acessórias, de quaisquer naturezas, incluindo a proibição do pagamento de remuneração de agentes políticos.
            § 2º 
            Os bens adquiridos com recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
              Art. 3º. 
              Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal.
                § 1º 
                As receitas do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, derivada do valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo financeiro será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
                  § 2º 
                  Os recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Comissão Gestora.
                    § 3º 
                    Todas as despesas custeadas com recursos do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu serão cadastradas no dígito "3 - De Exercícios Anteriores", do Grupo de Fonte de Recursos, da tabela "Detalhe do Empenho".
                      § 4º 
                      As receitas do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
                        § 5º 
                        O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu não terá natureza executora nem personalidade contábil independente, sendo contabilmente representado em conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal.
                          Art. 4º. 
                          O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu terá como representante legal e ordenador das despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
                            Art. 5º. 
                            O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu será administrado por uma Comissão Gestora, que será formada por 1 (um) Vereador como presidente e 2 (dois) servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, como membros.
                              § 1º 
                              Os membros da Comissão Gestora serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, com mandato máximo de 2 (dois) anos, sempre coincidente com a Presidência.
                                § 2º 
                                A atuação dos membros da Comissão Gestora do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu não será remunerada.
                                  § 3º 
                                  Cabe a Comissão Gestora do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu fixar as suas diretrizes operacionais, bem como definir o plano de aplicação e utilização de seus respectivos recursos.
                                    Art. 6º. 
                                    O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu terá vigência até a instalação completa da nova sede do Poder Legislativo, devendo as obras previstas nesta lei serem iniciadas em até 2 (dois) anos.
                                      Parágrafo único  
                                      A vigência a que se refere o caput fica limitada a 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
                                        Art. 7º. 
                                        Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu as normas da legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                            Art. 9º. 
                                            Fica revogada a Lei nº 3.653, de 18 de dezembro de 2009.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2019.


                                              Francisco Lacerda Brasileiro
                                              Prefeito Municipal

                                              Salete Aparecida de Oliveira Horst
                                              Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                                              Ney Patrício da Costa 
                                              Secretário Municipal da Fazenda

                                               

                                               

                                               

                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.