Lei Ordinária nº 3.653, de 18 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.826, de 19 de dezembro de 2019
- Referência Simples
- •
- 07 Abr 2025
Vide:
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, que tem por objetivo a realização de despesas correntes e de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência financeira e de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 2º.
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em especial para as seguintes:
I –
aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II –
aquisição de equipamentos e material permanente;
III –
implementação dos serviços de informática;
IV –
elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;
V –
despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo Conselho Gestor;
VI –
despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade; e
VII –
despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu ou de servidores efetivos de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
§ 1º
Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
§ 2º
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I –
economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal;
II –
receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu e seus recursos;
III –
rendimento financeiro originado da aplicação da interferência financeira;
IV –
ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
V –
taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
VI –
produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
VII –
receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
VIII –
receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
IX –
receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
X –
receitas decorrentes de Atos da Comissão Executiva que impliquem ressarcimento por parte de servidores;
XI –
descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
XII –
valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
XIII –
multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
XIV –
garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
XV –
doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais; e
XVI –
quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1º
As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, derivada do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
§ 2º
Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu Conselho Gestor.
§ 3º
Todos os recursos destinados ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, sendo alocado ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, dotações através da Lei Orçamentária ou de créditos especiais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro público.
§ 4º
As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
Art. 4º.
Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, as normas da legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5º.
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal e ordenador das despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu poderá delegar competência a servidor efetivo para ordenar despesas, após ouvido o Conselho Gestor.
Art. 6º.
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC será administrado por um Conselho Gestor, formado por 03 (três) vereadores indicados pelas lideranças, observada a representação partidária.
§ 1º
Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por Ato da Presidência da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, com mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução subsequente.
§ 2º
A atuação dos membros do Conselho Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, não será remunerada.
§ 3º
Cabe ao Conselho Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, fixar as suas diretrizes operacionais, bem como definir o plano de aplicação e utilização de seus respectivos recursos.
Art. 7º.
O Conselho Gestor baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Art. 8º.
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC terá vigência ilimitada.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.