Lei Ordinária nº 3.653, de 18 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3653

2009

18 de Dezembro de 2009

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.826, de 19 de dezembro de 2019
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, que tem por objetivo a realização de despesas correntes e de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência financeira e de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
      Art. 2º. 
      O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em especial para as seguintes:
        I – 
        aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
          II – 
          aquisição de equipamentos e material permanente;
            III – 
            implementação dos serviços de informática;
              IV – 
              elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;
                V – 
                despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo Conselho Gestor;
                  VI – 
                  despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade; e
                    VII – 
                    despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu ou de servidores efetivos de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
                      § 1º 
                      Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
                        § 2º 
                        Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
                          Art. 3º. 
                          Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
                            I – 
                            economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal;
                              II – 
                              receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu e seus recursos;
                                III – 
                                rendimento financeiro originado da aplicação da interferência financeira;
                                  IV – 
                                  ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
                                    V – 
                                    taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                      VI – 
                                      produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                        VII – 
                                        receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
                                          VIII – 
                                          receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
                                            IX – 
                                            receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                              X – 
                                              receitas decorrentes de Atos da Comissão Executiva que impliquem ressarcimento por parte de servidores;
                                                XI – 
                                                descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                                  XII – 
                                                  valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                                    XIII – 
                                                    multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                                      XIV – 
                                                      garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                                        XV – 
                                                        doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais; e
                                                          XVI – 
                                                          quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
                                                            § 1º 
                                                            As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, derivada do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
                                                              § 2º 
                                                              Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu Conselho Gestor.
                                                                § 3º 
                                                                Todos os recursos destinados ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, sendo alocado ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, dotações através da Lei Orçamentária ou de créditos especiais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro público.
                                                                  § 4º 
                                                                  As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, as normas da legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal e ordenador das despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu poderá delegar competência a servidor efetivo para ordenar despesas, após ouvido o Conselho Gestor.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC será administrado por um Conselho Gestor, formado por 03 (três) vereadores indicados pelas lideranças, observada a representação partidária.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por Ato da Presidência da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, com mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução subsequente.
                                                                              § 2º 
                                                                              A atuação dos membros do Conselho Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, não será remunerada.
                                                                                § 3º 
                                                                                Cabe ao Conselho Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, fixar as suas diretrizes operacionais, bem como definir o plano de aplicação e utilização de seus respectivos recursos.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Conselho Gestor baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O Fundo Especial da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu - FEC terá vigência ilimitada.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                         
                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2009.
                                                                                         

                                                                                        Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                        Prefeito Municipal em Exercício

                                                                                        Lincoln Barros de Sousa
                                                                                        Secretário Municipal da Administração
                                                                                         
                                                                                         


                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.