Lei Ordinária nº 4.446, de 25 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4446

2016

25 de Fevereiro de 2016

Altera dispositivos na Lei nº 4.116, de 30 de julho de 2013, que “regulamenta o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de Motocicletas, denominado Mototáxi no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências”.

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ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 4.116, DE 30 DE JULHO DE 2013, QUE "REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Primeiro Vice-Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam revogados o inciso II, do art. 9º e a alínea "e", do inciso III, do art. 38, da Lei nº 4.116, de 30 de julho de 2013.
        II  –  (Revogado)
        e)   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Insere o art. 4º A e o inciso IX, do art. 47, na Lei nº 4.116, de 30 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º-A.   A permissão poderá ser transferida à terceiros, desde que estes atendam aos requisitos exigidos nesta lei.
          § 1º   A transferência da permissão para terceiros somente poderá ser realizada depois de transcorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos de sua expedição.
          § 2º   Ao transferente da permissão fica vedada nova outorga.
          § 3º   As transferências de que trata este artigo dar-se-ão pelo prazo da permissão, sendo condicionadas a prévia anuência do FOZTRANS e ao atendimento dos requisitos fixados para a permissão.
          IX  –  15 (quinze) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s - por transferência de permissão.
          Art. 3º. 

           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2016.


            Beni Rodrigues
            Primeiro Vice-Presidente

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.