Lei Ordinária nº 4.446, de 25 de fevereiro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.116, de 30 de julho de 2013
Art. 1º.
Ficam revogados o inciso II, do art. 9º e a alínea "e", do inciso III, do art. 38, da Lei nº 4.116, de 30 de julho de 2013.
Art. 2º.
Insere o art. 4º A e o inciso IX, do art. 47, na Lei nº 4.116, de 30 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
A permissão poderá ser transferida à terceiros, desde que estes atendam aos requisitos exigidos nesta lei.
§ 1º
A transferência da permissão para terceiros somente poderá ser realizada depois de transcorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos de sua expedição.
§ 2º
Ao transferente da permissão fica vedada nova outorga.
§ 3º
As transferências de que trata este artigo dar-se-ão pelo prazo da permissão, sendo condicionadas a prévia anuência do FOZTRANS e ao atendimento dos requisitos fixados para a permissão.
IX
–
15 (quinze) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s - por transferência de permissão.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.