Lei Ordinária nº 4.845, de 03 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4845

2020

3 de Abril de 2020

Altera a Lei no 1.997, de 13 de março de 1996, que Dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica, na parte que trata dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional da Saúde e do cargo de Agente de Apoio, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo. Mensagem nº 007/2020

a A
Altera a Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que Dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu, na forma que especifica, na parte que trata dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional da Saúde e do cargo de Agente de Apoio, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a referência inicial do cargo de Agente de Apoio, constante do Anexo VI, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar conforme segue:
        Art. 2º. 

        Ficam concedidas 5 (cinco) referências de vencimento aos ocupantes em efetivo exercício dos cargos de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Patologia, Auxiliar de Prótese Dentária, Auxiliar de Radiologia e Auxiliar em Saúde Bucal, da Classe Sênior, constantes no Anexo VIII - A, do Grupo Ocupacional da Saúde, da Lei nº 1.997/1996.

          Parágrafo único  

          A implementação das referências de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante requerimento, instruído com a comprovação de curso de capacitação em atendimento humanizado no setor de saúde com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e da Avaliação de Desempenho satisfatória registrada no Sistema de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal da Administração.

            Art. 3º. 

            Fica acrescida a Classe Júnior aos cargos de Protético, Técnico de Gesso em Imobilização Ortopédica, Técnico em Enfermagem, Técnico em Equipamentos Médico-hospitalares, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saúde Pública e Técnico em Zoonose, do Anexo VIII, do Grupo Ocupacional da Saúde, da Lei nº 1.997/1996.

              Art. 4º. 

              Fica alterada a referência inicial de vencimento do cargo de Protético Júnior, constante no Anexo VIII, do Grupo Ocupacional da Saúde, da Lei nº 1.997/1996, que passa a vigorar conforme segue:

                Art. 5º. 

                Fica criada a Classe Pleno aos cargos de Protético, Técnico de Gesso em Imobilização Ortopédica, Técnico em Enfermagem, Técnico em Equipamentos Médico-hospitalares, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saúde Pública e Técnico em Zoonose, do Anexo VIII - A, do Grupo Ocupacional da Saúde, da Lei nº 1.997/1996, que passam a vigorar conforme segue:

                  Art. 6º. 

                  Fica inserida a Classe Pleno e os requisitos de acesso aos cargos de Protético, Técnico de Gesso em Imobilização Ortopédica, Técnico em Enfermagem, Técnico em Equipamento Médico-Hospitalares, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saúde Pública e Técnico em Zoonose, constantes do Anexo XIII, Tabela "E", da Lei nº 1.997/1996, conforme segue:

                    ANEXO XIII

                    EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO

                    [...]

                    TABELA "E"

                    GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE

                    CARGOESCOLARIDADEREQUISITO MÍNIMO
                    Protético PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório.
                    Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório
                    Técnico de Gesso em Imobilização Ortopédica PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório
                    Técnico em Enfermagem PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório
                    Técnico em Higiene Dental PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório
                    Técnico em Laboratório PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório
                    Técnico em Radiologia PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório
                    Técnico em Saúde Pública PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório
                    Técnico em Zoonoses PlenoSuperior completo em qualquer áreaVinte e quatro meses de efetivo exercício após aprovação em estágio probatório.

                     

                    Art. 7º. 

                    O enquadramento dos cargos de que trata esta Lei, se dará nos meses de promoção funcional, conforme dispõe o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 1.997/1996, nas respectivas classes, desde que cumpridos os requisitos do cargo.

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a implementação em folha de pagamento condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 3 de abril de 2020.

                        Francisco Lacerda Brasileiro

                        Prefeito Municipal

                        Salete Aparecida de Oliveira Horst

                        Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                         

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.