Lei Ordinária nº 4.925, de 11 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.486, de 12 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.662, de 30 de setembro de 2002
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.486, de 12 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 5.486, de 12 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Programa Restaurante Popular, destinado a propiciar às pessoas em condições de vulnerabilidade social refeição diária, balanceada, com qualidade e a baixo custo.
Art. 2º.
Compete aos Restaurantes Populares:
I –
fornecer refeições prontas e saudáveis, sem qualquer obtenção de lucro;
II –
combater a fome e a miséria, no sentido da ausência de alimentos, suprindo a necessidade individual de cada ser humano para manter suas atividades inerente a vida;
III –
promover a saúde, a nutrição e a alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e em situação de vulnerabilidade social;
IV –
elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento;
V –
oferecer e promover ações de educação alimentar voltadas à segurança alimentar nutricional, preservando e resgatando a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde;
VI –
gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;
VII –
promover o fortalecimento da cidadania, por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;
VIII –
estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas;
IX –
garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
X –
disponibilizar o espaço do Restaurante Popular para realização de atividades de interesse da sociedade voltadas para assuntos correlatos como, por exemplo, cursos de culinária e apresentações culturais de interesse dos usuários.
Art. 3º.
Os serviços ofertados pelos restaurantes populares serão executados por empresas terceirizadas, mediante processo licitatório.
§ 1º
O Município poderá celebrar termo de parceria com o Governo Federal, para obtenção de apoio financeiro, com objetivo de implantação e manutenção do Restaurante Popular.
§ 2º
O Município poderá firmar convênios com empresas privadas e entidades voluntárias para a execução do serviço, cuja participação será regulamentada por decreto municipal.
Art. 4º.
A administração e supervisão dos serviços dos restaurantes populares ficarão subordinadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único
O programa descrito nesta Lei é considerado de saúde pública, podendo ser objeto de emenda obrigatória para ações de saúde, conforme descrito no § 9º, do art. 112, da Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.486, de 12 de novembro de 2024.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei nº 2.662 de 30 de setembro de 2002.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.