Lei Ordinária nº 5.486, de 12 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 4.925, de 11 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O programa descrito nesta Lei é considerado de saúde pública, podendo ser objeto de emenda obrigatória para ações de saúde, conforme descrito no § 9º, do art. 112, da Lei Orgânica.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.