Lei Ordinária nº 4.940, de 14 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Ficam acrescentados o art. 3º-A e seus §§ 1º, 2º e 3º, na Lei nº 3.107/2005, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º-A.
Ficam todos os estabelecimentos de ensino regular público e privado obrigados a afixar, em local visível e de forma destacada e legível, placas ou painéis divulgando e informando o número de telefone do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.
§ 1º
Havendo alteração do número de telefone do Conselho Tutelar, os estabelecimentos de ensino deverão atualizar as placas no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º
As placas ou painéis serão afixadas permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
§ 3º
A placa ou painel de que trata o artigo 3º-A desta Lei deverá:
I
–
dimensões mínimas de 210x297mm;
II
–
ser legível, escrita em língua portuguesa, com caracteres compatíveis;
III
–
ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Maria Justina da Silva
Responsável pela Secretaria Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.