Lei Ordinária nº 4.968, de 09 de março de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 29.570, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o instrumento Bolsa de Estudo e Pesquisa a pessoas físicas nas áreas de arte, cultura e patrimônio cultural, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
Os recursos para execução de programas que utilizarão o instrumento Bolsa de Estudo e Pesquisa deverão ser alocados no orçamento da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu e do Fundo Municipal de Incentivo Cultural.
Art. 3º.
Os recursos disponibilizados através de Bolsas de Estudo e Pesquisa serão utilizados pelo bolsista para custear o desenvolvimento de projeto, habilitado por meio de editais públicos e conforme previsto em plano de trabalho.
Art. 4º.
O edital de chamamento público deverá conter as normas e os critérios gerais adotados para seleção, análise, aprovação, classi?cação e avaliação dos projetos.
Art. 5º.
A Fundação Cultural de Foz do Iguaçu deverá estabelecer normas para análise e seleção das propostas encaminhadas, cabendo-lhe apurar o preenchimento dos requisitos do edital de chamamento público, bem como, apresentar a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores destinados.
Parágrafo único
A Fundação Cultural de Foz do Iguaçu deverá elaborar e gerir mecanismos adequados para a apreciação das respectivas propostas recebidas e selecionar os projetos que melhor atendam às necessidades das políticas municipais de cultura, mediante decisão fundamentada, de acordo com os critérios objetivos a?xados no edital de chamamento público.
Art. 6º.
Os recursos serão repassados ao bolsista habilitado e aprovado, após a celebração do Termo de Compromisso com as regras para a execução dos projetos e mútua prestação de contas.
Parágrafo único
Somente poderão receber recursos os proponentes que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou ?nanciamentos concedidos pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu e Fundo Municipal de Incentivo Cultural.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de março de 2021.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Joaquim Rodrigues da Costa
Diretor Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.