Decreto Executivo-PEM nº 23.918, de 30 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Executivo-PEM nº 28.992, de 23 de fevereiro de 2021
Regulamenta o(a)
Lei Complementar-PEM nº 145, de 21 de outubro de 2009
Vigência entre 30 de Junho de 2015 e 22 de Fevereiro de 2021.
Dada por Decreto Executivo-PEM nº 23.918, de 30 de junho de 2015
Dada por Decreto Executivo-PEM nº 23.918, de 30 de junho de 2015
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", do inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, em atenção ao contido no Memorando Interno nº 852/2015, de 11 de junho de 2015, emitido pela Diretoria de Receita, subordinada à Secretaria Municipal da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º.
Ficam regulamentados os procedimentos relativos à solicitação e à concessão de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter vivos - ITBI - e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para os imóveis inscritos no Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei Complementar nº 145, de 21 de outubro de 2009, de forma eletrônica.
Art. 2º.
O requerimento de solicitação de isenção do ITBI deverá ser protocolizado no Protocolo Geral do Município, acompanhado da fotocópia do Contrato de Adesão do Programa Minha Casa Minha Vida, devidamente formalizado.
Art. 3º.
A isenção do ITBI será concedida automaticamente, mediante a inserção no Sistema Tributário do Município, dos dados do imóvel, do contribuinte, da data da assinatura do contrato de adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida e do número do protocolo do processo de solicitação de isenção ITBI.
Parágrafo único
Os imóveis beneficiados pela isenção do ITBI receberão o Comprovante de Isenção, que poderá ser retirado na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda ou na página eletrônica do Município na internet no endereço - www.pmfi.pr.gov.br - Link - Serviços ao Cidadão/ITBI.
Art. 4º.
Para concessão da isenção do ITBI, fica dispensada a instrução processual relativa à emissão de Parecer e Decisão, sob responsabilidade da Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária da Diretoria de Receita da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º.
A isenção do IPTU, que trata a Lei Complementar nº 145/2009, será processada automaticamente, por ocasião do lançamento anual do imposto, para os imóveis cuja isenção do ITBI for processada na forma deste Decreto.
Parágrafo único
Para os imóveis beneficiados pela isenção do IPTU, na forma do caput deste artigo, será emitido o Comprovante de Isenção, anualmente, por dois anos consecutivos, juntamente com a entrega dos carnês de IPTU.
Art. 6º.
Será considerada como data da contagem inicial para concessão da isenção do IPTU, a data da assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 7º.
A isenção do IPTU se aplica aos imóveis cuja data da constituição definitiva do lançamento do imposto - data de vencimento da 1ª parcela - seja posterior à data da assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º
A isenção contempla todas as parcelas do IPTU, desde que o vencimento da primeira parcela ocorra após a data da assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 2º
Para os casos em que a data da assinatura do Contrato de Adesão do Programa Minha Casa Minha Vida ocorrer antes da constituição definitiva do lançamento do IPTU será concedida a isenção para o exercício, observado o período de 2 (dois) anos.
§ 3º
Para os casos em que a data da assinatura do Contrato de Adesão do Programa Minha Casa Minha Vida, ocorrer após a constituição definitiva do lançamento do IPTU será concedida a isenção para os exercícios seguintes, observado o período de 2 (dois) anos.
Art. 8º.
Para os imóveis cuja isenção do ITBI não for processada na forma deste Decreto, a solicitação de isenção do IPTU deverá ser efetuada pessoalmente junto à Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Diretoria de Receita da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação do Contrato de Adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo único
A solicitação de isenção do IPTU será processada no momento da apresentação do Contrato de Adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida, com a expedição do Comprovante de Isenção e do carnê das Taxas Decorrentes de Serviços Públicos, dispensada a protocolização de requerimento.
Art. 9º.
A isenção do IPTU será concedida por 2 (anos) consecutivos, conforme previsto na Lei Complementar nº 145/2009
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2015.
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
Prefeito Municipal
ELIZEU LIBERATO
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
ADEMAR DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.