Lei Complementar-PEM nº 145, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PEM nº 194, de 17 de julho de 2012
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo-PEM nº 23.918, de 30 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024
Vigência a partir de 4 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024
Dada por Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024
Concede isenção de impostos aos Contribuintes que vierem a aderir aos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 1º.
Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
Art. 1º.
Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem aos Programas "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e "Casa Verde e Amarela", instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 1º.
Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem aos Programas "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e "Casa Verde e Amarela", instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024.
I –
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II –
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; e
III –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
§ 1º
A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições do mencionado Programa.
§ 1º
A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições dos mencionados Programas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
§ 2º
O benefício constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei Complementar, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PEM nº 194, de 17 de julho de 2012.
O benefício de que trata o inciso I, deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da adesão ao Programa, formalizada no Contrato da Caixa Econômica Federal, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
§ 2º
O benefício de que trata o inciso I, deste artigo, terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da adesão ao Programa, formalizada no Contrato da Caixa Econômica Federal, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados aos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
§ 3º
O adquirente de unidade habitacional de empreendimento edificado sob regime de incorporação imobiliária, cuja entrega da unidade se dará posteriormente a formalização do contrato de compra e venda com financiamento junto a Caixa Econômica Federal, através dos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela", farão jus ao benefício que trata o inciso I, deste artigo e pelo período previsto no § 2º deste artigo, contados a partir da entrega da unidade habitacional." (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
§ 4º
O benefício de que trata o inciso II, deste artigo, será aplicado em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ficando isentas do Imposto de Transmissão inter vivos - ITBI - a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e deste para o beneficiário final do imóvel construído.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024.
§ 5º
A comprovação para fins da isenção prevista no inciso II deste artigo, se dá mediante a citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a instituição financeira e o beneficiário ou a informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI - competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024.
§ 6º
Além dos benefícios constantes neste artigo, o beneficiário de unidade habitacional de interesse social adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida, visando atender a demanda habitacional do FOZHABITA, poderá requerer a tarifa social da Taxa de Coleta de Lixo, desde que enquadrado em uma das hipóteses disciplinadas pelo art. 552 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003." (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024.
Art. 2º.
Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Art. 2º.
Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" ou ao Programa "Casa Verde e Amarela"." (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 3º.
O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do Programa "Minha Casa, Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º.
O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do Programa "Minha Casa, Minha Vida" ou Programa "Casa Verde e Amarela", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A perda do benefício da isenção se dará a partir da constatação do fato ensejador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2009.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Administração da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.