Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

340

2020

17 de Dezembro de 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 145, de 21 de outubro de 2011, Concede isenção de impostos aos contribuintes que vierem a aderir ao programa “Minha Casa, Minha Vida”. Mensagem nº 067/2020

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 145, de 21 de outubro de 2009, Concede isenção de impostos aos contribuintes que vierem a aderir ao programa "Minha Casa, Minha Vida".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados a súmula e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 145, de 21 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem aos Programas "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e "Casa Verde e Amarela", instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020.
        § 1º   A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições dos mencionados Programas.
        § 2º   O benefício de que trata o inciso I, deste artigo, terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da adesão ao Programa, formalizada no Contrato da Caixa Econômica Federal, ou até a conclusão das obras dos empreendimentos destinados aos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela".
        § 3º   O adquirente de unidade habitacional de empreendimento edificado sob regime de incorporação imobiliária, cuja entrega da unidade se dará posteriormente a formalização do contrato de compra e venda com financiamento junto a Caixa Econômica Federal, através dos Programas "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela", farão jus ao benefício que trata o inciso I, deste artigo e pelo período previsto no § 2º deste artigo, contados a partir da entrega da unidade habitacional." (NR)
        Art. 2º.   Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" ou ao Programa "Casa Verde e Amarela"." (NR)
        Art. 3º.   O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do Programa "Minha Casa, Minha Vida" ou Programa "Casa Verde e Amarela", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2020.

          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Eliane Dávilla Sávio Secretária Municipal da Administração Salete Aparecida de Oliveira Horst Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
           
           
          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.