Lei Complementar nº 424, de 04 de março de 2024
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 145, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica concedida a isenção dos seguintes impostos, aos contribuintes que aderirem aos Programas "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e "Casa Verde e Amarela", instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020:
§ 4º
O benefício de que trata o inciso II, deste artigo, será aplicado em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ficando isentas do Imposto de Transmissão inter vivos - ITBI - a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e deste para o beneficiário final do imóvel construído.
§ 5º
A comprovação para fins da isenção prevista no inciso II deste artigo, se dá mediante a citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a instituição financeira e o beneficiário ou a informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI - competente.
§ 6º
Além dos benefícios constantes neste artigo, o beneficiário de unidade habitacional de interesse social adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida, visando atender a demanda habitacional do FOZHABITA, poderá requerer a tarifa social da Taxa de Coleta de Lixo, desde que enquadrado em uma das hipóteses disciplinadas pelo art. 552 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de março de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Ian Martin Vargas
Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.