Resolução nº 191, de 05 de julho de 2024
Art. 1º.
Ficam alterados o inciso III do Art. 114, o § 6º do art. 119, o § 6º do art. 121, o inciso VII do art. 128 e o § 1º do art. 178, bem como acrescidos o inciso IV e os §§ 3º-A e 4º ao art. 114, o § 6º-A ao art. 119, o § 3º-A ao art. 125 e o Parágrafo único ao art. 149, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, com a seguinte redação:
III
–
leitura de emendas, subemendas e recursos;
IV
–
leitura do sumário das proposições apresentadas pelos Vereadores, na seguinte ordem:
a)
projetos de lei;
b)
projetos de decreto legislativo e de resolução;
c)
projetos de emenda à lei orgânica;
d)
moções;
e)
requerimentos.
§ 3º-1
A Fica dispensada a leitura das indicações e dos ofícios não obrigatórios quando da leitura do expediente recebido pela Mesa.
§ 4º
É facultado ao Vereador solicitar a leitura, na íntegra, da proposição que considerar oportuna." (NR)
§ 6º
Nas sessões extraordinárias não cabe o uso da palavra "para tratar de assuntos de livre escolha", "pelas lideranças" e "explicação pessoal".
§ 6º-1
No caso previsto no § 4º deste artigo, estando o Vereador ausente do Plenário na hora da chamada, ficará automaticamente declinado da palavra." (NR)
§ 6º
A Diretoria de Assuntos Legislativos da Câmara manterá arquivo em formato digital, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, para controle de inscrições das entidades, mencionando nome, função do orador, o tema a ser abordado, data de inscrição e a data da sessão em que a entidade fez uso da tribuna.
§ 3º-1
Toda proposição de autoria de Vereadores só poderá ser lida ou apresentada extrapauta ao Plenário mediante autorização do(s) autor(es)." (NR)
VII
–
seja apresentada por Vereador ausente a sessão, caso em que será encaminhada para a próxima sessão;
Parágrafo único
Nenhuma proposição poderá ser lida ou apresentada extrapauta ao Plenário, na forma do inciso IV deste artigo, senão com anuência de seu(s) autor(es), exceto proposições de autoria do Prefeito Municipal." (NR)
§ 1º
O Vereador que solicitar Vistas deverá manifestar-se, por escrito ou oralmente na Tribuna, quanto às suas conclusões, devendo a matéria obrigatoriamente constar na pauta da sessão em que vai ser discutida.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.