Resolução nº 34, de 16 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º do art. 85 da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005 - Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, conforme processo previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Nos casos dos incisos III a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR)
Art. 2º.
Fica alterada a redação dos incisos I e X, e revoga o § 3º do art. 97 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador ou Partido Político com assento na Edilidade, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
X
–
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação secreta, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
Fica incluída a alínea m) no caput do art. 180 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 4º.
Altera a redação do inciso IV e inclui o inciso VII no art. 181 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 97.