Lei Ordinária nº 3.729, de 26 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3729

2010

26 de Julho de 2010

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA -, PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA -, PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Em cumprimento ao que dispõe o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, são estabelecidas nesta Lei as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, que compreende:
          I – 
          diretrizes gerais da Administração Municipal;
            II – 
            a organização e a estrutura dos orçamentos;
              III – 
              orientações básicas para a elaboração, execução e controle do processo orçamentário e suas alterações;
                IV – 
                as disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos sociais;
                  V – 
                  as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                    VI – 
                    as disposições sobre a dívida pública municipal; e
                      VII – 
                      disposições gerais.
                        CAPÍTULO II
                        DAS DIRETRIZES GERAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                          Art. 2º. 
                          As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na alocação de recursos, compreendem as metas e as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, compatibilizadas com as áreas setoriais dispostas no art. 108, da Lei Orgânica do Município e que são estabelecidas por programa de governo, como dispõe o Anexo I, que integra esta Lei.
                            Parágrafo único  
                            A identificação de cada uma das ações que fazem parte do Plano Plurianual 2010-2013 se dará pelo código do projeto, da atividade e da operação especial ao qual esteja vinculada.
                              Art. 3º. 
                              Em cumprimento ao § 2º, do art. 165, da Constituição Federal e o inciso I, do § 2º, do art. 108, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, a Despesa de Capital estimada para o exercício subsequente é de R$ 45.259.346,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais).
                                Art. 4º. 
                                No decorrer da fase de execução orçamentária, havendo a necessidade de se estabelecer a limitação de empenho prevista na alínea "b", do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, os critérios para contenção abrangerão as despesas relativas a:
                                  I – 
                                  redução dos investimentos realizados com recursos próprios;
                                    II – 
                                    redução dos serviços extras (horas extras) executados pelos servidores públicos;
                                      III – 
                                      redução do número de estagiários contratados;
                                        IV – 
                                        redução das despesas com serviços de energia elétrica, telefone, água e esgoto;
                                          V – 
                                          redução dos custos de manutenção de veículos automotores;
                                            VI – 
                                            redução do custo com serviços terceirizados para manutenção da estrutura física e limpeza de prédios públicos; e
                                              VII – 
                                              a celebração de convênios, contratos ou congêneres, que acarretem qualquer despesa referentes à contrapartida financeira.
                                                Parágrafo único  
                                                Os casos excepcionais da Administração Direta, Indireta e Fundos serão levados à consideração do Chefe do Poder Executivo com suficiente fundamentação escrita para apreciação e deliberação.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Em cumprimento ao contido na alínea "e" do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, os programas financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão seus resultados avaliados mediante ao aferimento do Indicador de Desempenho.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Em cumprimento ao contido na alínea "e", do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, o controle de custos ocorrerá através da análise de relatório gerencial, que apresenta o rol de itens de produtos adquiridos e seus respectivos preços, bem como dos serviços e obras contratados. O controle dar-se-á por projeto e por atividade, utilizando-se como meio de obtenção das informações o Demonstrativo de Despesa Realizada.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                                        Art. 7º. 
                                                        A Lei Orçamentária Anual - LOA - compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, como dispõe a Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e, em consonância com o art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Na programação das despesas a Lei Orçamentária Anual - LOA deverá obrigatoriamente ser observado o seguinte:
                                                            I – 
                                                            A previsão orçamentária para a Secretaria Municipal de Turismo deverá ser em valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do total do Orçamento Fiscal para o exercício de 2011.
                                                              II – 
                                                              A previsão orçamentária para repasse de recursos ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC, criado pela Lei nº 3.645, de 10 de dezembro de 2009, deverá ser em valor correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) do total do Orçamento Fiscal para o exercício de 2011".
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para efeitos de programação, tanto a despesa quanto a receita serão orientadas pelos princípios do equilíbrio, da economicidade e da transparência dos atos públicos nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101/00 e será discriminada como:
                                                                I – 
                                                                atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                  II – 
                                                                  projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                    III – 
                                                                    operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam num produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                      § 1º 
                                                                      Para efeitos desta Lei, entende-se por programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos nele estabelecidos.
                                                                        § 2º 
                                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando, quando possível, as quantidades físicas e suas respectivas unidades de medida, bem como os órgãos do orçamento programa, responsáveis pela realização da ação.
                                                                          § 3º 
                                                                          As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
                                                                            § 4º 
                                                                            Cada atividade, projeto ou operação especial identificará, na proposta orçamentária, a função e a subfunção de governo às quais estejam vinculadas.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Orçamento Fiscal do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de elemento de despesa, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, a seguir discriminados:
                                                                                I – 
                                                                                pessoal e encargos sociais;
                                                                                  II – 
                                                                                  juros e encargos da dívida;
                                                                                    III – 
                                                                                    outras despesas correntes;
                                                                                      IV – 
                                                                                      investimentos;
                                                                                        V – 
                                                                                        inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
                                                                                          VI – 
                                                                                          amortização da dívida.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            As modalidades de aplicação e os elementos de despesa serão classificados, observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Plano de Contas Único).
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos da receita municipal, da seguinte forma:
                                                                                                I – 
                                                                                                Recursos Próprios - Administração Direta e Indireta:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Receita Tributária;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Receita Patrimonial;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      Receitas de Serviços;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        Receita de Transferências Correntes;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          Outras Receitas Correntes; e
                                                                                                            f) 
                                                                                                            Receitas de Capital.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Recursos Próprios das Fundações; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Recursos Próprios das Autarquias.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A receita municipal será prevista na forma do disposto no art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/00, na Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008 e na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Plano de Contas Único).
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas para as seguintes finalidades:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      dívida pública;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu constituir-se-á de:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Texto da Lei;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Quadros Orçamentários Consolidados;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, contendo discriminação da receita e da despesa; e
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e o art. 108, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, na forma definida nesta Lei.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os Quadros Orçamentários Consolidados a que se refere o inciso II, deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 serão elaborados, observando-se as alterações previstas na Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999 e no art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Na Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Para compor o anexo estabelecido pelo inciso III, § 2º, do art. 2º, e inciso IV, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64 serão tomadas as despesas consignadas em dotações orçamentária cujo valor orçado seja superior a 3% (três por cento) da despesa total fixada no orçamento fiscal.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            Para que se dê a perfeita compatibilidade entre o Plano Plurianual, que compreenderá o exercício de 2010 ao de 2013, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2011:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              poderão ser incluídos novos projetos, atividades e operações especiais que não constem no Anexo I, desta Lei;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                todo Projeto ou Atividade ou Operação Especial que constar na Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, considerar-se-á parte integrante desta Lei; e
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  a vinculação dos projetos, das atividades e das operações especiais aos órgãos, programas e ações, estabelecidos no Anexo I, desta Lei, poderá ser alterada para que se evite a pulverização dos recursos consignados em dotações próprias.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                    DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da corrente líquida, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público os Projetos de Lei, emendas, parecer preliminar e o parecer sobre as emendas por ele apresentadas.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Fica o Município autorizado a:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            aumentar a participação societária nas empresas que o Município participe como acionista, repassar recursos às Fundações, Fundos e Autarquias de forma a atender às ações desenvolvidas por esses órgãos, Fundações em liquidação e, para o pagamento dos compromissos assumidos e confessos pelo Município;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              conceder subvenções, auxílios ou contribuições previstas em dotação orçamentária específica, como mecanismo complementar de manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente, através de previsão orçamentária pertinente;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                firmar Acordos, Convênios e Termos de Parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com os Municípios e suas entidades, através de auxílio e com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público e outras entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do Município;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  desapropriar, adquirir imóveis, indenizar benfeitorias para a implantação de espaços ou equipamentos diversos voltados à melhoria dos serviços ou da melhoria da qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    terceirizar serviços considerados de utilidade pública que, para o seu atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabilize a sua realização diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com maior proficiência, através de contratos de gestão; e
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      encaminhar ao Poder Legislativo, até que se encerre a fase de votação das emendas propostas à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, Projetos de Lei contendo as alterações necessárias à compatibilidade dos Programas de Governo, estabelecidos no Anexo I, desta Lei e aqueles estabelecidos no Plano Plurianual 2010-2013 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Em cumprimento a alínea "f", do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, as entidades a que se refere o inciso IV, deste artigo, que receberem recursos públicos ficam obrigadas à apresentação do Plano de Trabalho quando da assinatura do convênio e prestação de contas após a utilização dos recursos recebidos, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          A Reserva de Contingência a ser prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/00, será constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em valor correspondente a, no máximo, 0,25% (zero vírgula vinte cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2011.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2011 será executado através de quotas mensais, por órgão, dentro do comportamento da receita e das disponibilidades existentes, mediante programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas possibilidades, Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do § 3º, do art. 50, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                No decorrer da execução orçamentária os quantitativos orçamentários, tanto da receita como da despesa, poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, com base nas variações do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA E AS DESPESAS COM PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizados a executar a administração de Recursos Humanos nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      ampliar ou modificar os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        criar cargos, empregos e funções públicas;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por órgãos e unidades de serviço;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando pertinente e necessário;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do servidor; e
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  dar continuidade à implementação do Sistema de Previdência do Servidor Municipal.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    As dotações nas quais estejam consignadas as despesas relativas à Pessoal e Encargos Sociais, bem como as relacionadas às manutenções, poderão estar orçadas em atividade única nos orçamentos dos diversos órgãos da administração direta ou indireta.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      O Município implementará a política de proteção ao trabalhador visando ao atendimento da legislação vigente, através das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        fornecer vale-transporte; e
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          dar continuidade à implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo Municipal os Projetos de Lei que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do Município, tais como:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou aperfeiçoar seus critérios;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    revisão do Código de Posturas e do Código de Obras, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      revisão da Planta Genérica de Valores; e
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI - ou outro indexador que venha a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - de 2011 terá desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Fica o Município autorizado a conceder benefício fiscal referente ao imposto de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo, serão considerados na previsão da receita para o exercício de 2011, na forma do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelo Congresso Nacional ou Projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                    DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no montante calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou alimentícia, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária de 2011, determinados pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          O custeio dos precatórios correspondentes às sentenças judiciárias de que trata o caput deste artigo será previsto em dotações consignadas no Orçamento da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias até 1º de setembro de 2010 e a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu até 15 de setembro de 2010 à Secretaria Municipal da Fazenda, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA -, para o exercício de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                Integram esta Lei os anexos e seus respectivos quadros, estabelecidos no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Programas Setoriais, como determina o inciso V, do § 2º, do art. 108, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu; e
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Anexos de Metas e de Riscos Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do Legislativo Municipal nos termos do art. 57, § 6º, da Constituição Federal, caso as despesas com pessoal do Executivo ultrapassem o limite previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Caso seja ultrapassado o limite previsto no parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101/00, por decisão exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-á contratar hora extra dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser considerado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As metas físicas constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são passíveis de revisão, caso ocorram variações provocadas por variáveis exógenas e endógenas ao processo de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja necessária a aplicação do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, para o cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II, desta Lei, a limitação de empenho será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos", de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam excluídas da limitação de que trata o caput deste artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, deverá regulamentar a Programação Financeira e Metas Bimestrais de Arrecadação para o exercício, por órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, detalhados até o nível de categoria econômica, tanto da despesa quanto da receita, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual - LOA - para o exercício de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, se efetivará mediante Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) da despesa fixada no Orçamento Fiscal, ficando vedadas as de redução das dotações que consignarem despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as que não sejam compatíveis com esta Lei, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, com o referido produto da ação, da meta física, da unidade de medida e dos preços dos itens da nova despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2011, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de julho de 2010.


                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lincoln Barros de Sousa
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reginaldo Adriano da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal da Fazenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.