Resolução nº 62, de 16 de abril de 2010
Art. 1º.
O art. 129 da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
"A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º
Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º
As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º
As proposições que exijam a assinatura de determinado número de Vereadores para tramitação, só poderão ser retiradas com a anuência de todos os signatários.
§ 4º
No Requerimento de criação de Comissão Temporária, o autor da primeira assinatura será o indicado pelo Presidente da Casa para compor a referida Comissão, salvo indicação adversa feita pelos signatários da proposição."
Art. 2º.
O art. 131 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
§ 3º
No caso de iniciativa coletiva, a retirada somente será aceita se for apresentada por, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição."
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.