Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020
Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter como seu objeto a promoção à arte, cultura e patrimônio cultural do Município de Foz do Iguaçu.
Poderão concorrer projetos com o objetivo de promover e divulgar a arte, cultura e patrimônio cultural do Município de Foz do Iguaçu, desde que observado o caput deste artigo." (NR)
A transferência financeira dá-se em conta bancária em nome do proponente. (NR)
Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Foz do Iguaçu - FMIC - os itens de comunicação produzidos devem seguir diretrizes de manuais específicos. (NR)
A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - fica à cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - ficando a administração à cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.
A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - poderá nomear o coordenador do Fundo Municipal de Incentivo Cultural.
Não havendo coordenador nomeado para o Fundo Municipal de Incentivo Cultural, a coordenação ficará à cargo da Diretoria Administrativa Financeira da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu." (NR)
Diretor Administrativo Financeiro da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;
Coordenador do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Foz do Iguaçu, compete orientar, administrar e fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultural;
Comissão de Análise Técnica - CAT, instituída no âmbito da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;
Comissão de Avaliação e Seleção - CAS, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;
Outras Comissões e/ou Comitês que venham a ser criados em casos fortuitos ou de força maior.
Fica autorizada a contratação de pareceristas, para compor as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de que trata o inciso V deste artigo, através do processo de chamamento público, com o objetivo de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, com comprovado conhecimento e atuação em pelo menos um dos segmentos da arte, cultura e patrimônio cultural, a serem contratados conforme a especificidade de cada Edital.
Fica a cargo do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - optar por pareceristas voluntários ou contratados por edital para a seleção de projetos de que trata o inciso V deste artigo.
Nos casos de pareceristas voluntários compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - a sua indicação." (NR)
nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção e Comissões Especiais de Avaliação;
movimentar, juntamente com o(a) Diretor(a) Administrativo(a) Financeiro(a) da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - a conta bancária do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC;
As atribuições e competências da Comissão de Análise Técnica - CAT - e da Comissão de Análise e Seleção - CAS - serão regulamentadas por Decreto." (NR)
Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - devem ser apresentados de acordo com as normas constantes no regulamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultural. (NR)
Cabe à Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os meios de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
As diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, serão resultado de consulta aos setoriais, segmentos e territórios de cultura integrados ao CMPC, quando houver;
O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - deve ser consultado sobre ações, contratações ou autorizações que gerem custeio dos recursos do FMIC, contidas nesta Lei ou sejam novas propostas." (NR)
No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro, entre outros, o retorno poderá consistir em doação de parcela ou do total da edição ao acervo municipal para uso público, conforme definido em regulamento ou edital." (NR)
O acompanhamento dos projetos financiados poderá ser feito na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação e/ ou por acompanhamento de relatórios parciais e/ou finais, entregues pelos executores, definidos no edital.
O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - poderá acompanhar o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados." (NR)
Nos casos que o edital exigir a apresentação do relatório final e/ou execução financeira, de que trata o art. 38 desta Lei, a não apresentação do mesmo, nos prazos fixados, implicará na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
No caso de quitação da pendência o proponente é reabilitado e, se no período de 3 (três) anos houver reincidência da inadimplência, é excluído como proponente beneficiário do FMIC pelo período de 1 (um) ano. (NR)
Nos casos em que couber prestação de contas, o proponente do projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - terá acesso a documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu. (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de dezembro de 2020.
Nilton Aparecido Bobato
Prefeito Municipal em Exercício
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Joaquim Rodrigues da Costa
Diretor Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu