Lei Ordinária nº 4.934, de 01 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4934

2020

1 de Dezembro de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 3.645, de 10 de dezembro de 2009, que Institui o Sistema Municipal de Cultura de Foz do Iguaçu – SMC –, Cria o Fundo Municipal de Incentivo Cultural – FMIC –, Estabelece Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências. Mensagem nº 071/2020

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Altera dispositivos da Lei nº 3.645, de 10 de dezembro de 2009, que Institui o Sistema Municipal de Cultura de Foz do Iguaçu - SMC, Cria o Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC, Estabelece Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 36, 38, 41, 43 e 44, da Lei nº 3.645, de 10 de dezembro de 2009, que Institui o Sistema Municipal de Cultura de Foz do Iguaçu - SMC, Cria o Fundo Municipal de Incentivo a Cultura - FMIC, Estabelece Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 21.   Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de arte, cultura e patrimônio cultural, de natureza contábil especial, com prazo indeterminado de duração e sua aplicação orientada por regulamento próprio. (NR)
        Art. 22.   O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de arte, cultura e patrimônio cultural, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
        § 1º   Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - serão executados, nos termos desta Lei, para aplicação em fomento à produção, difusão cultural, subsídio a empresas e instituições com e sem fins lucrativos, bolsa de estudo e pesquisa a pessoas físicas para o desenvolvimento de projetos, nas áreas de arte, cultura e patrimônio cultural.
        § 2º   O Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, subsídios, aquisição de bens, serviços e ativos de arte, cultura e patrimônio cultural, concursos, convênios, parcerias, entre outras formas previstas em leis vigentes.
        § 3º   Em caso de situação de calamidade pública, reconhecida por meio de Decretos, o Fundo Municipal de Incentivo Cultural poderá estabelecer meios e se apoiar em outras bases legais para destinação de auxílios e rendas emergenciais para a arte, cultura e patrimônio cultural. (NR)
        II  –  contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
        III  –  resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
        § 1º   Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - de Foz do Iguaçu;
        Art. 26.  

        Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter como seu objeto a promoção à arte, cultura e patrimônio cultural do Município de Foz do Iguaçu.

        Parágrafo único  

        Poderão concorrer projetos com o objetivo de promover e divulgar a arte, cultura e patrimônio cultural do Município de Foz do Iguaçu, desde que observado o caput deste artigo." (NR)

        Art. 27.  

         A transferência financeira dá-se em conta bancária em nome do proponente. (NR)

        Art. 28.  

        Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Foz do Iguaçu - FMIC - os itens de comunicação produzidos devem seguir diretrizes de manuais específicos. (NR)

        Art. 29.  

        A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - fica à cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - ficando a administração à cargo da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI.

        § 1º  

        A Gestão do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - poderá nomear o coordenador do Fundo Municipal de Incentivo Cultural.

        § 2º  

        Não havendo coordenador nomeado para o Fundo Municipal de Incentivo Cultural, a coordenação ficará à cargo da Diretoria Administrativa Financeira da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu." (NR)

        II  – 

        Diretor Administrativo Financeiro da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;

        III  – 

        Coordenador do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Foz do Iguaçu, compete orientar, administrar e fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultural;

        IV  – 

        Comissão de Análise Técnica - CAT, instituída no âmbito da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;

        V  – 

        Comissão de Avaliação e Seleção - CAS, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;

        VI  – 

        Outras Comissões e/ou Comitês que venham a ser criados em casos fortuitos ou de força maior.

        § 1º  

        Fica autorizada a contratação de pareceristas, para compor as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de que trata o inciso V deste artigo, através do processo de chamamento público, com o objetivo de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, com comprovado conhecimento e atuação em pelo menos um dos segmentos da arte, cultura e patrimônio cultural, a serem contratados conforme a especificidade de cada Edital.

        § 2º  

         Fica a cargo do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - optar por pareceristas voluntários ou contratados por edital para a seleção de projetos de que trata o inciso V deste artigo.

        § 3º  

        Nos casos de pareceristas voluntários compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - a sua indicação." (NR)

        I  – 

        nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção e Comissões Especiais de Avaliação;

        IV  – 

        movimentar, juntamente com o(a) Diretor(a) Administrativo(a) Financeiro(a) da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - a conta bancária do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC;

        Parágrafo único  

        As atribuições e competências da Comissão de Análise Técnica - CAT - e da Comissão de Análise e Seleção - CAS - serão regulamentadas por Decreto." (NR)

        Art. 34.  

        Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - devem ser apresentados de acordo com as normas constantes no regulamento do Fundo Municipal de Incentivo Cultural. (NR)

        Art. 35.  

        Cabe à Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os meios de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

        § 1º  

        As diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, serão resultado de consulta aos setoriais, segmentos e territórios de cultura integrados ao CMPC, quando houver;

        § 2º  

        O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - deve ser consultado sobre ações, contratações ou autorizações que gerem custeio dos recursos do FMIC, contidas nesta Lei ou sejam novas propostas." (NR)

        Parágrafo único  

        No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro, entre outros, o retorno poderá consistir em doação de parcela ou do total da edição ao acervo municipal para uso público, conforme definido em regulamento ou edital." (NR)

        Art. 38.  

        O acompanhamento dos projetos financiados poderá ser feito na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação e/ ou por acompanhamento de relatórios parciais e/ou finais, entregues pelos executores, definidos no edital.

        Parágrafo único  

        O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC - poderá acompanhar o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados." (NR)

        Art. 41.  

        Nos casos que o edital exigir a apresentação do relatório final e/ou execução financeira, de que trata o art. 38 desta Lei, a não apresentação do mesmo, nos prazos fixados, implicará na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:

        Art. 43.  

        No caso de quitação da pendência o proponente é reabilitado e, se no período de 3 (três) anos houver reincidência da inadimplência, é excluído como proponente beneficiário do FMIC pelo período de 1 (um) ano. (NR)

        Art. 44.  

        Nos casos em que couber prestação de contas, o proponente do projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela Fundação Cultural de Foz do Iguaçu - FCFI - terá acesso a documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu. (NR)

        Art. 2º. 

         Ficam revogados os arts. 32, 33, 37, 39 e 42, da Lei nº 3.645, de 10 de dezembro de 2009.

          Art. 32.   (Revogado)
          Art. 32.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 33.   (Revogado)
          Art. 33.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 37.   (Revogado)
          Art. 37.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          Art. 39.   (Revogado)
          Art. 39.   (Revogado)
          Art. 42.   (Revogado)
          Art. 42.   (Revogado)
          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de dezembro de 2020.


            Nilton Aparecido Bobato
            Prefeito Municipal em Exercício

            Eliane Dávilla Sávio
            Secretária Municipal da Administração

            Joaquim Rodrigues da Costa
            Diretor Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu

             

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.