Resolução nº 120, de 10 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

120

2015

10 de Novembro de 2015

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.

a A
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
    O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as redações dos arts. 116, e §§ 2º e 3º, 129, § 3º, 149, XIV, 151, IX, 164, 165, 168, X, 173, III e IV, 177 e §§ 1º e 2º, 178, 185, § 1º, 191, 200 e §§ 1º e 2º, e 206, acrescentando o parágrafo único ao art. 105, o art. 148, § 1º, III, 151-A e 152-A, e revogando os arts. 129, § 4º, 142, II, 151, II, IV, VI e VIII, 163, § 2º, 164, § 1º, 184, § 3º, 190 e parágrafo único, e §§ 1º e 2º do art. 206, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Durante a realização das sessões, todas as proposições lidas pelo Secretário deverão ter apresentação simultânea no painel eletrônico, na íntegra, para acompanhamento de todos os presentes, salvo falha no sistema do Painel Eletrônico."
        Art. 116.   "Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, salvo dispensa de interstício aprovada em Plenário.
        § 2º   É vedada a dispensa de interstício constante no caput deste artigo para as proposições incluídas extrapauta, exceto quanto aos requerimentos e moções.
        § 3º   Exceto o disposto no art. 164, o Secretário lerá a súmula da matéria que houver para discutir e votar, salvo requerimento para leitura na íntegra."
        § 3º   As proposições que exijam a assinatura de determinado número de Vereadores para tramitação só poderão ser retiradas com a assinatura da maioria de todos os proponentes.
        § 4º   (Revogado)"
        II  –  (Revogado)
        III  –  não sujeitos a decisão ou deliberação.
        XIV  –  o prosseguimento ou o encerramento da discussão, nos termos do art. 177."
        II  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  apreciação da redação final de projetos de lei, resolução, decreto legislativo e emendas a lei orgânica."
        Art. 151-A.   "O requerimento de pedido de vistas será verbal, discutido e votado pelo Plenário."
        Art. 152-A.   "Serão verbais e acatados automaticamente, os requerimentos que solicitem destaque de matéria para discussão e votação."
        § 2º   (Revogado)
        Art. 164.   "Na primeira discussão, o projeto, após lido integralmente, será discutido e votado de forma global, salvo requerimento de destaque realizado por qualquer Vereador.
        § 1º   (Revogado)
        Art. 165.   "Na segunda discussão, o Secretário lerá somente a súmula do projeto, que será debatido englobadamente, salvo os destaques, permitindo-se a apresentação de emendas e subemendas.
        X  –  para apresentar requerimento, na forma dos arts. 149, 151 e 152-A."
        III  –  dez minutos para debate de projeto em primeira ou segunda discussão; em discussão dos destaques, cinco minutos no máximo para cada um, nunca superando o prazo de noventa minutos por matéria;
        IV  –  cinco minutos para discussão de pedido de vistas;
        Art. 177.   "O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, por requerimento de qualquer Vereador ou após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa deste.
        § 1º   O requerimento de encerramento da discussão deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo esta se for recusado.
        § 2º   Em se tratando de matéria de notável relevância e após já terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, qualquer Vereador poderá requerer o prosseguimento da discussão, sendo decidido imediatamente pelo Presidente."
        Art. 178.   "O pedido de vistas para estudo, pelo prazo de dez dias úteis, será requerido por qualquer Vereador, discutido e deliberado pelo Plenário, observado o prazo estabelecido no art. 48 da Lei Orgânica do Município.
        § 3º   (Revogado)"
        § 1º   Adotar-se-á o processo de votação nominal para todas as proposições que exigem deliberação."
        Art. 190.   "(Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)"
        Art. 191.   "Na primeira ou segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto aos destaques e às emendas, que serão votados um a um."
        Art. 200.   "A Redação Final é automaticamente dispensada, somente sendo discutida e votada mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
        § 1º   Aprovado o requerimento a que se refere o caput a redação será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado.
        § 2º   Dispensado o interstício, a redação será elaborada na mesma sessão pela Comissão, presente a maioria de seus membros, devendo o Presidente convocar os suplentes da Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares."
        Art. 206.   "206 Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão Mista para redigí-lo com a incorporação das emendas aprovadas.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)"
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 10 de novembro de 2015.

          Fernando Henrique Triches Duso
          Presidente

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.