Resolução nº 149, de 09 de agosto de 2018
Art. 1º.
Ficam acrescidos o § 6º ao art. 107, os §§ 7º e 8º ao art. 121, o inciso XIV ao art. 180, o inciso IV ao art. 182 e o § 11 ao art. 224, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, com a seguinte redação:
§ 6º
A data das sessões extraordinárias previamente marcadas poderá ser alterada mediante publicação de termo específico no Diário Oficial do Município." (NR)
§ 7º
Cada entidade ou orador somente poderá fazer uso da Tribuna Popular por, no máximo, 2 (duas) vezes por Sessão Legislativa.
§ 8º
O orador não poderá divagar do assunto previamente exposto, sob pena de ter sua palavra cassada." (NR)
§ 11
No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas." (NR)
Art. 2º.
Ficam alterados o inciso IV do art. 7º, o § 1º do art. 47, o § 1º do art. 71, o § 3º do art. 95, o § 4º do art. 121, o § 3º do art. 129, o caput do art. 136, o § 3º do art. 137, o inciso IV do art. 167 e o caput do art. 226, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
registro, junto à Mesa, de chapa completa, com denominação simbólica, dos candidatos previamente escolhidos aos cargos, obedecido o princípio da proporcionalidade dos partidos com representação na Casa, tanto quanto possível;
§ 1º
Será terminativo o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade do projeto, dando conhecimento ao Plenário do arquivamento da matéria.
§ 1º
O prazo das Comissões é contado a partir de sua instalação, suspendendo-se no recesso da Câmara.
§ 3º
O único Vereador de uma sigla partidária será automaticamente o Líder.
§ 4º
A entidade que desejar fazer uso da Tribuna Popular deverá fazer inscrição junto à Secretaria da Câmara Municipal, através de ofício assinado por seu representante legal, anexando resumo do que será exposto.
§ 3º
As proposições que exijam a assinatura de determinado número de Vereadores para tramitação só poderão ser retiradas com a assinatura da maioria de todos os proponentes, vedada a inclusão de assinaturas após a leitura da proposição em Plenário.
Art. 136.
"O projeto que receber parecer contrário da Comissão Mista, das Comissões Reunidas ou da maioria das demais Comissões competentes para examiná-lo será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento. " (NR)
§ 3º
As matérias objeto de Projeto de Lei Complementar e correlatas e os Projetos de Lei que versem sobre tributos municipais, somente serão objeto de discussão e votação pelo Plenário, após decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada no protocolo do Poder Legislativo." (NR)
IV
–
referir-se, ao dirigir-se a outro Vereador, pelo tratamento de Senhor, e, ao Presidente, pelo tratamento de Excelência." (NR)
Art. 226.
"Os projetos de resolução, de decreto legislativo e de emendas à Lei Orgânica do Município, quando aprovados pela Câmara, serão promulgados pela Presidência dentro de 48h (quarenta e oito horas). Se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-ão os Vice-Presidentes, respectivamente." (NR)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.