Projeto de Lei nº 58 de 17 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

58

2025

17 de Abril de 2025

Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, estabelece ações específicas e dá outras providências. Mensagem nº 015/2025.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, estabelece ações específicas e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          Política de Esporte e Lazer no Município de Foz do Iguaçu será implementada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando a prática esportiva em todos os âmbitos.
            Parágrafo único  
            As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de políticas sociais básicas de esporte e lazer que visam:
              I – 
              democratizar e universalizar o acesso ao esporte e ao lazer, na perspectiva da melhoria da qualidade de vida da população municipal;
                II – 
                construir e fortalecer a cidadania assegurando o acesso às práticas esportivas e ao conhecimento científico-tecnológico a elas inerente;
                  III – 
                  fomentar a prática de esportes de caráter participativo e educativo, para toda a população, além de fortalecer a identidade cultural esportiva a partir de ações integradas com outros segmentos;
                    IV – 
                    incentivar o desenvolvimento de talentos esportivos em potencial e aprimorar o desempenho de atletas e para-atletas, promovendo a democratização dessa manifestação esportiva;
                      V – 
                      incentivar e promover Programas e Projetos Esportivos nos três níveis de prática esportiva: Formação Esportiva, Excelência Esportiva e Esporte para toda a vida;
                        VI – 
                        viabilizar a participação em competições e eventos esportivos.
                          CAPÍTULO II
                          DA ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
                            Art. 3º. 
                            A Política Municipal de Esporte e Lazer será composta pela seguinte estrutura:
                              I – 

                              conferência Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – CMEL/FI;

                                II – 
                                conselho Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – COMEL/FI;
                                  III – 
                                  fundo Municipal de Esporte de Foz do Iguaçu – FUMEL/FI.
                                    Seção I
                                    Da Conferência Municipal de Esporte – CMEL/FI
                                      Art. 4º. 
                                      Conferência Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – CMEL/FI, conforme disposto no art. 44 da Lei no 5.408, de 10 de maio de 2024, será instrumento de efetivação da Política Municipal de Esporte e Lazer, servindo como um espaço colegiado de caráter deliberativo.
                                        Parágrafo único  
                                        conferência ocorrerá em conformidade com o calendário nacional e estadual, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – COMEL/FI, e será conduzida conforme o regimento próprio estabelecido para este fim.
                                          Seção II
                                          Conselho Municipal de Esportes de Foz do Iguaçu – COMEL/FI
                                            Art. 5º. 
                                            Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – COMEL/FI, disposto na Lei no 5.408, de 10 de maio de 2024, servirá como órgão consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
                                              Seção III
                                              Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL/FI
                                                Art. 6º. 
                                                Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL/FI, disposto no art. 45 da Lei no 5.406, de 9 de maio de 2024, e suas alterações, de natureza contábil e financeira, será instrumento de captação, alocação, apoio e aplicação de recursos destinados à promoção e gestão do esporte e lazer e fomento à Política Municipal de Esporte e Lazer.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DAS AÇÕES PARA PROMOÇÃO DO ESPORTE
                                                    Art. 7º. 
                                                    Para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade promoverá o direito do cidadão às práticas esportivas e de lazer, para o desenvolvimento integral da pessoa humana, por meio das seguintes ações:
                                                      I – 
                                                      disponibilização de bens ou serviços;
                                                        II – 
                                                        auxílios financeiros a atletas, equipes e programas;
                                                          III – 
                                                          incentivo para recuperação e implementação de áreas esportivas e de lazer por Organizações da Sociedade Civil – OSC’s – e empresas privadas;
                                                            IV – 
                                                            organização, realização e apoio às competições esportivas nas mais diversas modalidades;
                                                              V – 
                                                              criação de outras medidas de incentivo ao esporte e lazer.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os valores a serem disponibilizados a cada exercício financeiro para execução das ações dispostas nesta Lei, bem como a criação de regras específicas para a efetivação das políticas serão regulamentadas através de Decreto.
                                                                  Seção I
                                                                  Da Disponibilização de Bens e Serviços
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar bens e serviços públicos, tendo por base as manifestações de práticas esportivas de desporto, seguindo os princípios insculpidos na Lei Federal no 14.597, de 14 de junho de 2023.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Para os fins desta Lei, consideram-se:
                                                                        I – 
                                                                        disponibilização de bens: a autorização e/ou permissão de uso de espaços esportivos de propriedade municipal ou de entidades/órgãos parceiros, a título oneroso.
                                                                          II – 
                                                                          disponibilização de serviços:
                                                                            a) 
                                                                            serviços de arbitragem;
                                                                              b) 
                                                                              fornecimento de refeições;
                                                                                c) 
                                                                                hospedagem;
                                                                                  d) 
                                                                                  transporte de atletas e/ou equipes;
                                                                                    e) 
                                                                                    transporte de material e equipamentos esportivos dentro e fora do Município;
                                                                                      f) 
                                                                                      contratação de serviços de fisioterapia, médico e enfermagem para atletas e eventos esportivos dentro e fora do Município.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Poderão ser disponibilizados bens e serviços para:
                                                                                          I – 
                                                                                          entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas sociais e organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, na forma do que dispõe o art. 2o da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que:
                                                                                            a) 
                                                                                            desenvolvam atividades esportivas ou de lazer, em qualquer modalidade; e
                                                                                              b) 
                                                                                              visem o fomento e o incentivo ao esporte e lazer em caráter social.
                                                                                                II – 
                                                                                                entidades não contempladas no inciso I do §1º deste artigo e que desenvolvam atividades permanentes em modelos de competição, seja qual for a modalidade, desde que sediadas no Município;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  atletas individuais e em equipe e suas comissões técnicas.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Para o desporto de excelência, além da disponibilização de bens e serviços, poderão ser disponibilizados recursos humanos, e ainda, cumulativamente, repasses de valores, conforme estabelecido em Plano de Trabalho, a critério da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade e observadas as disponibilidades financeiras.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O fornecimento/custeio de transporte, alimentação e hospedagem poderá ser deferido para as diversas modalidades esportivas nas competições oficiais, onde haverá representação municipal por meio das delegações ou representações individuais, assim como para participação que vise integração com outras equipes/atletas, dentro das modalidades ofertadas pelos programas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Caberá exclusivamente à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade a organização dos calendários com datas e horários de disponibilização dos espaços públicos destinados à prática de esportes e lazer.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          A cessão de uso de espaços públicos e de entidades/órgãos parceiros será regida por Decreto Municipal, que definirá as regras para utilização, responsabilidades, sanções e forma de execução.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Poderá o ente público utilizar-se do aparato legal do Município de Foz do Iguaçu para promover qualquer cobrança decorrente da má utilização dos espaços públicos cedidos.
                                                                                                              Seção II
                                                                                                              Dos Auxílios Financeiros a Atletas, Equipes e Programas
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Fica autorizado o Município de Foz do Iguaçu a manter e executar os programas de auxílios financeiros aos atletas, equipes e projetos esportivos, conforme as disposições da Lei nº 4.996, de 16 de julho de 2021 e suas alterações, que institui o Programa Bolsa Atleta, e da Lei nº 5.151, de 24 de agosto de 2022 e suas alterações, que cria o Programa Esportivo Auxílio Monitor, excetuando-se atletas profissionais em obediência a Lei Federal Nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O Município poderá, dentro de sua competência, regulamentar, expandir e aperfeiçoar a execução desses programas, promovendo o apoio necessário ao desenvolvimento do esporte, visando ao incentivo e à formação de novos talentos no âmbito municipal.
                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                    Do Incentivo para Implementação e/ou Recuperação de Áreas Esportivas e de Lazer
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo para implementação e/ou recuperação de áreas esportivas e de lazer em parceria com a iniciativa privada.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Para a consecução do incentivo de implementação ou recuperação de áreas esportivas e de lazer, a Organização da Sociedade Civil – OSC – poderá associar-se a empresas privadas que tenham interesse nessas ações de fomento, devendo identificar os parceiros privados no projeto a ser apresentado ao Município.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A empresa parceira da implementação e/ou recuperação de área esportiva e de lazer poderá instalar no local, placa com sua logomarca, nas medidas e padrões delimitados em normas específicas.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Junto com a logomarca da empresa, deverá constar também o brasão municipal e a logomarca da Secretaria de Esportes, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Após o término das obras/serviços de implementação e/ou recuperação de área esportiva e de lazer a Organização da Sociedade Civil – OSC – parceira terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua comprovação junto ao Município, devendo apresentar relatório, acompanhado de imagens e outros documentos pertinentes, respeitadas as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber.
                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                Do Incentivo para Implementação de Áreas Esportivas e de Lazer
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  O incentivo para implementação de áreas esportivas e de lazer, poderá ser concedido para Organização da Sociedade Civil – OSC – através da disponibilização temporária de espaços públicos e lotes públicos não utilizados ou subutilizados.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    As áreas esportivas e de lazer implementadas deverão ser destinadas para uso coletivo, bem como para desenvolvimento de projetos de convivência social e de fortalecimento de vínculos.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      A manutenção dos espaços cedidos será da responsabilidade da OSC ou empresa privada beneficiada.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O prazo de cedência do espaço/lote poderá ser de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma vez até igual período.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          Caberá ao Município, previamente à concessão de incentivos para implementação:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            identificar os lotes e espaços públicos disponíveis, verificando a possibilidade de implementação de tais equipamentos esportivos e de lazer diante da afetação que o imóvel possui;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              delimitar a área a ser utilizada (em metros quadrados), determinar o uso que poderá ser dado ao imóvel e o prazo de permissão de uso;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                definir os documentos que devem ser apresentados pelas organizações da sociedade civil interessadas no incentivo.
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  O incentivo para implementação de áreas esportivas e de lazer será iniciado com a apresentação do pedido da OSC ao Protocolo Geral do Município contendo todas as informações relacionadas à área esportiva e de lazer pretendida, acompanhada de projetos, orçamentos ou outros documentos necessários a sua delimitação.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Em anexo ao requerimento, a OSC solicitante deverá apresentar a documentação que comprove sua regularidade fiscal municipal, estadual e federal, regularidade quanto a débitos do FGTS e débitos trabalhistas, regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR –, bem como ata de eleição da diretoria e documentos pessoais do representante legal, além de outros documentos exigidos na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      Havendo entidades interessadas em maior número do que as áreas disponibilizadas pelo Município para implementação de áreas esportivas e de lazer, a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade deverá fixar regras objetivas para a escolha das beneficiadas, divulgando-as pelos meios regulares e assegurando prazo mínimo de 10 (dez) dias para conhecimento pelos interessados.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        O incentivo para implementação de áreas esportivas e de lazer poderá também ser concedido diretamente a empresas privadas interessadas, sem a participação de OSC, nas hipóteses em que não houver entidades interessadas, devendo ser atendidos todos os requisitos descritos nesta seção.
                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                          Do Incentivo para Recuperação de Áreas Esportivas e de Lazer
                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                            O incentivo para recuperação de áreas esportivas e de lazer também será iniciado mediante protocolo da Organização da Sociedade Civil devendo o pedido conter os dados do imóvel e da área a ser recuperada, acompanhado de imagens/fotos que demonstrem as condições dos equipamentos, com indicação dos serviços que serão realizados para a recuperação, acompanhados de orçamentos com valores.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Em anexo ao requerimento, a OSC solicitante deverá apresentar a documentação que comprove sua regularidade fiscal municipal, estadual e federal, regularidade quanto a débitos do FGTS e débitos trabalhistas, comprovação da regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR –, além de ata de eleição da diretoria e documentos pessoais do representante legal, conforme regulamentado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A OSC deve comprovar a posse/propriedade do local em que a área esportiva e de lazer a ser recuperada está instalada, podendo apresentar fatura de consumo de água ou luz, escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro documento hábil.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  A OSC interessada poderá indicar empresa ou grupo de empresas parceiras da recuperação, devendo mencionar o valor de investimento do parceiro privado.
                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                    Com base nos dados apresentados e tendo por parâmetro os recursos financeiros disponíveis na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade, será avaliada a viabilidade de concessão do incentivo, devendo ser levado em consideração:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      o público a ser beneficiado com a recuperação da área;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        o percentual de participação financeira da empresa parceira na recuperação;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          o volume de recursos públicos necessários à recuperação;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            a real necessidade das obras/serviços apontados na solicitação e o alcance das finalidades de fomento da prática desportiva e de lazer pretendidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                              Da Organização, Realização e Apoio às Competições Esportivas e Atividades de Lazer
                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a organizar, realizar, apoiar e autorizar a exploração comercial de competições esportivas nas mais diversas modalidades, inclusive com a cobrança de inscrições e pagamento de premiação, podendo estabelecer calendário de eventos.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  As inscrições para os eventos deverão ser recolhidas pelos meios legais, mediante guia de arrecadação e revertidas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – FUMEL/FI de que trata a Lei nº 5.406/2024.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os recursos destinados à organização e realização das competições, bem como para as premiações serão oriundos das receitas de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – FUMEL/FI de que trata a Lei nº 5.406/2024, inclusive estabelecendo um teto de gastos para cada competição.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      Para realização das competições deverão ser elaborados regulamentos próprios, contendo regras específicas acerca de sua coordenação e desenvolvimento, bem como regras de disciplina, respeitadas as especificações determinadas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar eventos esportivos e de lazer organizados por entidades da sociedade civil e/ou empresas privadas, devendo ser respeitadas as demais regras previstas nesta seção.
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade poderá buscar apoio/patrocínio junto à sociedade civil para a consecução dos objetivos destes eventos esportivos e de lazer, podendo tal apoio ser objeto de divulgação durante o transcurso dos eventos.
                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal prestará contas anualmente dos campeonatos/eventos realizados, contendo os gastos com a organização e realização, com premiação, o montante arrecadado com inscrições e informações acerca da existência ou não de apoiadores da sociedade civil, discriminando valores, devendo o relatório ser publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                              Da Criação de Outras Medidas de Incentivo ao Esporte e Lazer
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade poderá desenvolver outras atividades tendentes ao fomento do desporto e lazer, entre elas:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  a criação de programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, incluindo esportes não populares e esportes radicais e de aventura, esportes da natureza, esportes adaptados e tradicionais, bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    o financiamento de projetos para criação de escolinhas e centros de treinamentos nas mais diversas modalidades;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Município, seja em escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pistas de atletismo e outros equipamentos esportivos e de lazer, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas do governo.
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          levantamento de dados para a criação de um cadastro esportivo e de lazer, contendo informações relevantes relacionadas a gestores locais de esporte e lazer, de trabalhadores da área, de entidades de representação desportiva, e de equipamentos públicos e privados de esporte e lazer existentes, bem como de organizações da sociedade civil que atuem com esporte e lazer no Município;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            apoio à realização de palestras, clínicas, workshops, conferências, seminários e atividades acadêmicas, que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              apoio a iniciativas que tenham como objetivo a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de Educação Física e outros profissionais de áreas afins;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                reconhecimento dos profissionais de Educação Física como agentes essenciais na implementação das políticas esportivas municipais, assegurando a destinação de recursos orçamentários para capacitação contínua, bem como para a melhoria das condições de trabalho, garantindo, assim, a qualificação dos serviços prestados à comunidade.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                  DAS MEDIDAS DE CONTROLE
                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                    O controle dos incentivos e auxílios previstos nesta Lei se dará por meio da designação, pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade, de servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos processos de concessão, bem como mediante disponibilização das informações para acompanhamento pela população em geral no Portal da Transparência.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Caberá aos servidores designados pelo acompanhamento e fiscalização verificar a correta utilização dos incentivos/auxílios, bem como a eventual devolução de materiais/valores, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade deverá elaborar relatórios para fins estatísticos e de controle.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                          AS MEDIDAS PARA ARRECADAÇÃO DE VALORES A SEREM DESTINADOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                            Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, além dos valores regularmente alocados no Orçamento Municipal e daqueles decorrentes de contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações recebidos dos setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade poderá:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                pleitear junto à União e ao Estado, transferências ordinárias ou extraordinárias de recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  autorizar a exploração comercial de eventos esportivos e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer aluguel pelo espaço destinado à publicidade em equipamentos públicos esportivos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer preço público pelo uso de quadras, campos de futebol, piscinas e equipamentos públicos esportivos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        utilizar o produto da arrecadação, oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pelo Município de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          recursos oriundos da outorga de permissão de uso para exploração de esportes radicais, arvorismo, pedalinho, stand up paddle e outras atividades em espaços públicos de lazer, o que se fará mediante regular procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            cobrar inscrição em competições e eventos esportivos e de lazer organizados e/ou realizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                As receitas oriundas das ações, previstas no art. 35 desta Lei, são vinculadas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – FUMEL/FI de que trata a Lei nº 5.406 de 09 de maio de 2024, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Foz do Iguaçu – FUMEL/FI e consignadas à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Executivo Municipal fixar os preços, de que trata o art. 35 desta Lei, por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para consecução dos incentivos e auxílios a serem firmados com Organizações da Sociedade Civil, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade para deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de abril de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              Joaquim Silva e Luna

                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal