Lei Ordinária nº 4.365, de 18 de agosto de 2015
Art. 1º.
Ficam alterados os incisos II e III, e acrescentado o inciso IV e os §§ 1º e 2º, no art. 28, da Lei nº 3.144, de 14 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
em postos de abastecimento e serviços localizados em terrenos de esquina, o rebaixamento do meio-fio deverá ser feito em apenas 1 (um) trecho em cada testada, podendo abranger a totalidade da extensão do lote, sendo permitida a locação de 2 (dois) acessos sem limite de extensão, na mesma testada, naqueles postos onde haja necessidade devido à concepção do projeto e/ou localização das bombas.
III
–
em postos de abastecimento e serviços localizados em terrenos de esquina, já em funcionamento, poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância de duas ruas;
IV
–
em todos os casos, na área dos postos de abastecimento, deverá haver sinalização para orientação dos pedestres, visando a sua segurança;
§ 1º
Para novos postos de abastecimento fica vedado o rebaixamento de meio-fio estipulado no inciso III, do presente artigo;
§ 2º
Eventuais alterações nesta legislação não poderão acarretar prejuízo àqueles postos que se instalaram obedecendo os critérios existentes à época de sua aprovação na Prefeitura Municipal."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2015.
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
Prefeito Municipal
ELIZEU LIBERATO
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
VALTER MARTIN SCHROEDER
Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos
CARLOS JULIANO BUDEL
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.