Lei Ordinária nº 5.444, de 04 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica revogado o inciso XII do art. 8º, ficam alterados o caput do art. 20 e do art. 21, as alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso I do art. 20, as alíneas "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II do art. 20, e ficam acrescidas as alíneas "k" e "1" ao inciso I do art. 20 e as alíneas "j", "k", "l", "m" e "n" ao inciso II do art. 20, todos da Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, que passam a ter a seguinte redação:
c)
organizar e supervisionar os serviços de segurança e vigilância das dependências da Câmara Municipal;
d)
propor e supervisionar a implantação de novos recursos de segurança, bem como dar melhor eficiência aos já existentes;
e)
planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e sistematizar os procedimentos, ações e serviços de segurança institucional no âmbito da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, bem como proceder a estudos visando a adequá-los periodicamente às novas necessidades;
f)
interagir com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que atuem em atividades relativas à segurança e de interesse na área de segurança institucional;
g)
participar ativamente da elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;
h)
participar ativamente da elaboração do Plano Anual de Contratações;
i)
formular e implementar políticas de segurança da informação;
j)
controlar o funcionamento do sistema de som em Plenário e nas Comissões, fiscalizando seu uso e determinando manutenção e revisão periódicas dos equipamentos de áudio e vídeo;
k)
supervisionar, manter e propor atualizações na segurança da rede lógica de computadores e outros sistemas digitais utilizados pela Câmara Municipal;
l)
exercer outras atribuições afins.
e)
propor, em articulação com a Mesa Diretora e a Direção Geral, meios e formas de efetivar os fluxos internos de informação;
f)
propor e supervisionar a execução da política de informatização;
g)
supervisionar a estrutura física da rede lógica de computadores, solicitando e providenciando os reparos e melhorias que se fizerem necessários;
h)
gerenciar os recursos de informática e zelar pela garantia da manutenção e do bom funcionamento dos equipamentos e sistemas de informática;
i)
efetuar o planejamento e a gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC;
j)
analisar alternativas, propor melhorias em contratos de serviços inerentes à atribuição desta Diretoria;
k)
administrar a disponibilização de acesso e publicação de sistemas, aplicativos, softwares e demais serviços inerentes à tecnologia da informação;
l)
gerenciar a manutenção e prover sustentação da infraestrutura computacional (Datacenter), local ou em nuvem, assegurando melhor performance e disponibilidade;
m)
realizar o planejamento de melhorias na infraestrutura computacional (Datacenter), áreas de armazenamento e processamento;
n)
exercer outras atribuições afins.
Art. 21.
Constitui requisito mínimo para a nomeação ao cargo de Diretor de Tecnologia a comprovação de conclusão de curso superior na área de Informática.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.