Lei Complementar nº 258, de 13 de junho de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 2º, 7º e 18, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
b)
o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos; seja inválido ou incapaz nos termos do regulamento.
a)
o cônjuge; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; bem como, o divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
I
–
da mãe e do pai, desde que, não tenham renda própria, que comprovem dependência econômica do servidor; ou,
II
–
do irmão solteiro, sem renda própria, que comprove dependência econômica do servidor, e ainda, atenda a um dos requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos; seja inválido ou incapaz, nos termos do regulamento.
III
–
(Revogado)
§ 3º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, nos termos da alínea "b", do inciso II, deste artigo, desde que comprovada dependência econômica e residência em comum com o segurado, na forma estabelecida em regulamento.
c)
o filho e aquele a ele equiparado ou o irmão, pelo atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo casamento, pela emancipação, ou em face da insubsistência dos fatores que motivaram sua inscrição;
d)
dos pais, em face da insubsistência dos fatores que motivaram a sua inscrição."(NR)
§ 2º
A pensão por morte que, trata o caput deste artigo, será concedida ao dependente habilitado a contar da data:
I
–
do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II
–
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
§ 3º
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 4º
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a cota parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 5º
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I
–
pela morte do pensionista;
II
–
para filho e pessoa a ele equiparada ou para o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou incapaz;
III
–
pela cessação da invalidez ou incapacidade, em se tratando de beneficiário inválido ou incapaz, respeitada os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso V, deste artigo;
IV
–
pela renúncia expressa;
V
–
para cônjuge ou companheiro (a):
a)
pelo decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
b)
transcorridos os períodos abaixo discriminados, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1
3 (três) anos, para o cônjuge ou companheiro(a) com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2
6 (seis) anos, para o cônjuge ou companheiro(a) com 21 (vinte e um) até 26 (vinte e seis) anos de idade;
3
10 (dez) anos, para o cônjuge ou companheiro(a) com 27 (vinte e sete) até 29 (vinte e nove) anos de idade;
4
15 (quinze) anos, para o cônjuge ou companheiro(a) com 30 (trinta) até 40 (quarenta) anos de idade;
5
20 (vinte) anos, para o cônjuge ou companheiro(a) com 41 (quarenta e um) até 43 (quarenta e três) anos de idade;
6
vitalícia, para o cônjuge ou companheiro(a) com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 6º
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso V do § 5º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 7º
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do § 5º, deste artigo.
§ 8º
Enseja ainda a perda do direito à pensão por morte:
I
–
após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II
–
o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 9º
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
§ 10
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 11
Demais procedimentos de concessão e manutenção da pensão serão detalhados em regulamento de benefícios."(NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2016.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
João Pereira dos Santos
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Darlei dos Santos
Diretor-Superintendente do Foz Previdência - FOZPREV
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.