Lei Ordinária nº 4.822, de 13 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4822

2019

13 de Dezembro de 2019

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei no 4.641, de 23 de julho de 2018, que Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Foz do Iguaçu. Mensagem nº 104/2019.

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Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.641, de 23 de julho de 2018, que Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 3º, 6º e 10, da Lei nº 4.641, de 23 de julho de 2018, que Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Foz do Iguaçu, que passam a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 3º.   A autorização de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, será concedida às pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial no território nacional e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.
      § 2º   Para obter o credenciamento junto ao FOZTRANS, a empresa operadora deverá comprovar sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no território nacional, devendo apresentar cópia do Alvará de Funcionamento e o registro dos atos constitutivos.
      VIII  –  (Revogado)
      XI  –  apurar e recolher o preço público a que se refere esta Lei. (NR)
      IV  –  (Revogado)
      VI  –  além do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores - DPVAT, possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros, com cobertura mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ocupante, por morte ou invalidez permanente e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocupante, para despesas médico-hospitalares, salvo se disponibilizado, nessas condições, pela empresa operadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
      § 2º   O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo de autorização que deverá ficar visível à fiscalização quando em serviço, o qual conterá código de inscrição e a data de validade da vistoria.
      § 3º   (Revogado)
      § 4º   (Revogado)
      § 5º   (Revogado)
      § 6º   A autorização a que se refere esta Lei, terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal." (NR)
      Art. 6º-A.   A Em compensação da exploração intensiva do viário urbano, que implicará, ocasionalmente, impacto ambiental deverá ser recolhido preço público.
      § 1º   Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pelas empresas operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
      § 2º   O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
      § 3º   Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
      § 4º   4º O valor do preço público será de 1% (um por cento) sobre o valor total da corrida realizada.
      § 5º   O valor devido a título de preço público deverá ser apurado mensalmente e recolhido para o FOZTRANS até o quinto dia útil de cada mês.
      § 6º   As empresas operadoras terão sua autorização para funcionar suspensa no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal.
      § 7º   Além das diretrizes previstas neste artigo, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:
      I  –  no meio ambiente;
      II  –  na fluidez do tráfego; e
      III  –  no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
      Art. 11-A.   Durante o procedimento para cadastramento do prestador de serviços no FOZTRANS, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, em que o prestador poderá realizar normalmente sua atividade.
      Art. 3º. 
      Ficam revogados o Parágrafo único, do art. 7º, o art. 8º e os incisos VI e VII, do art. 9º, da Lei nº 4.641/2018.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 8º.   (Revogado)
        Art. 8º.   (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        Art. 4º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de dezembro de 2019.

           

          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Administração 

          Fernando Castro da Silva Maraninchi
          Diretor Superintendente do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

           

           

           


          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.