Lei Complementar nº 259, de 16 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

259

2016

16 de Junho de 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que Dispões sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências. Mensagem nº 025/2016.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 58, 62, 64 e 67, da Lei Complementar nº 107/2005, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   As nomeações dos cargos em comissão de Diretor, constantes no Anexo II, Tabela "A", desta Lei Complementar, deverão ser providos por servidores efetivos e estáveis ou aposentados, segurados do Foz Previdência, com formação de nível superior e reconhecida capacidade e conhecimento nas respectivas áreas de atuação da Diretoria, bem como de comprovada idoneidade moral e conduta ilibada.
        Art. 62.   "A Diretoria Executiva do Foz Previdência será composta pelo Diretor-Superintendente, pelo Diretor de Benefícios, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Financeiro, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis ou aposentados, segurados do Foz Previdência, com formação de nível superior e reconhecida capacidade e conhecimento nas respectivas áreas de atuação da diretoria, bem como de comprovada idoneidade moral e conduta ilibada.
        Parágrafo único   A indicação do nome para ocupar o cargo de Diretor Superintendente deverá ser submetida em lista tríplice ao Conselho Deliberativo pelo Prefeito Municipal e para os demais cargos da Diretoria Executiva pelo Diretor Superintendente em lista contendo um único nome por Diretoria." (NR)
        III  –  avaliar os candidatos apresentados em lista tríplice pelo Prefeito Municipal para o cargo de Diretor Superintendente, efetuando a análise do currículo profissional e da vida pregressa dos candidatos, sabatinando-os, e indicando o aprovado para nomeação;
        IV  –  avaliar os candidatos apresentados pelo Diretor Superintendente para ocupar os demais cargos da Diretoria Executiva, efetuando a análise do currículo profissional e da vida pregressa dos candidatos, sabatinando-os, e referendando os para nomeação; e
        V  –  praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência." (NR)
        Art. 67.   "O Regimento Interno detalhará as atribuições e competências específicas do Diretor-Superintendente, do Diretor de Benefícios, do Diretor Administrativo e do Diretor Financeiro." (NR)
        Art. 2º. 
        Fica excluído o cargo de Diretor Jurídico da Tabela "A" - Diretoria Executiva constante no Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão -, disposto na Lei Complementar nº 107/2005.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2016.

            Reni Clóvis Pereira de Souza
            Prefeito Municipal

            João Pereira dos Santos
            Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

            Darlei dos Santos
            Diretor-Superintendente do Foz Previdência - FOZPREV

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.