Lei Complementar nº 356, de 14 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

356

2021

14 de Dezembro de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Complementar nº 1/91, de 26 de abril de 1991, sobre o novo estatuto dos servidores públicos municipais de Foz do Iguaçu". Mensagem nº 083/2021

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Complementar nº 1/91, de 26 de abril de 1991, sobre o novo estatuto dos servidores públicos municipais de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 73, 87 e 126-A da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  a remuneração integral, durante o afastamento por motivo de prisão, sendo devido aos seus dependentes a percepção do benefício de auxílio-reclusão, se enquadrado nas condições estabelecidas no art. 90-B desta Lei Complementar;
        Art. 87.  

        Serão concedidos ao servidor municipal os auxílios de que tratam os incisos I, II e III e ao seu dependente o auxílio estabelecido no inciso IV, abaixo descritos:

        II  – 

        auxílio-família;

        III  – 

        auxílio alimentação;

        IV  – 

        auxílio reclusão. (NR)

        § 1º  

        Poderá o servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, previsto no inciso III deste artigo, devendo ser programado já no ato da programação anual de férias ou ainda requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da fruição das férias, desde que atendida a necessidade da gestão, justificada e autorizada previamente pelo titular da pasta de lotação do servidor ou pelo Prefeito.

        § 3º  

        O fracionamento das férias, estabelecido no inciso II deste artigo, deverá ser requerido pelo servidor junto ao órgão ao qual esteja lotado, sendo analisado pela chefia imediata, que estabelecerá, em comum acordo, as datas de fruição, observado o interesse da administração e, se deferido, constará, obrigatoriamente, os dois períodos de fruição na programação anual de férias.

        § 4º  

        O início da fruição das férias deverá recair em dia útil, ressalvada as escalas de trabalho em turno ininterrupto, nos termos do regulamento" (NR)

        Art. 2º. 
        Ficam incluídas as Subseções III e IV, na Seção II, do Capítulo I, e os arts. 90-A, 90-B, 90-C e 90-D na Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Subseção III
          Do Auxílio-família
          Art. 90-A.   Será concedido, mensalmente, o benefício de auxílio-família ao servidor público municipal de baixa renda, por filho ou equiparado menor de 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
          § 1º   Enquadra-se na condição de baixa renda, o servidor que recebe como remuneração mensal o valor igual ou inferior ao valor do teto de baixa renda estabelecido anualmente pelo Regime Geral de Previdência Social.
          § 2º   Considera-se remuneração mensal do servidor para fins de enquadramento previsto no § 1º deste artigo, o valor total de todas as verbas remuneratórias recebidas pelo servidor, inclusive os decorrentes de acúmulo de cargos, de empregos, de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
          § 3º   A implantação da cota do auxílio-família será condicionada à apresentação pelo servidor da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, nos termos do regulamento, devendo na ocasião firmar termo de responsabilidade declarando que se enquadra na condição de baixa renda, e ainda se comprometendo a comunicar ao setor competente qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções administrativas, civis e penais.
          § 4º   O auxílio-família terá o mesmo valor e reajuste do benefício de salário-família pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
          § 5º   O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto anual atualizando os valores da cota do auxílio-família e do limite da remuneração mensal do servidor, de que trata este artigo.
          § 6º   A cota do auxílio-família será devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do servidor.
          § 7º   A cota do auxílio-família não será incorporada para qualquer efeito, seja para vantagens remuneratórias, ou para fins de concessão de benefícios ou tributação.
          § 8º   A cota do auxílio-família cessa automaticamente:
          I  –  por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
          II  –  quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
          III  –  pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
          IV  –  pela perda de condição de baixa renda estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 90-A;
          V  –  pela perda da condição de servidor público municipal.
          Subseção IV
          Do Auxílio-reclusão
          Art. 90-B.   Fará jus ao auxílio reclusão o dependente previdenciário do servidor municipal de baixa renda, recolhido à prisão em regime fechado, e ainda, não estiver recebendo a sua remuneração, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 73 desta Lei Complementar.
          § 1º   Considera-se servidor de baixa renda, previsto no caput deste artigo, aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, teria como remuneração mensal o valor igual ou inferior ao valor do teto de baixa renda estabelecido anualmente pelo Regime Geral de Previdência Social.
          § 2º   Considera-se remuneração mensal do servidor para fins de enquadramento previsto no § 1º deste artigo, o valor total de todas as verbas remuneratórias do servidor, inclusive os decorrentes de acúmulo de cargos, de empregos, de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
          § 3º   Considera-se dependente previdenciário do servidor, mencionado no caput deste artigo, o mesmo rol de dependentes estabelecidos para a concessão da pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu.
          § 4º   O valor do auxílio-reclusão será equivalente a 2/3 (dois terços) do valor total da remuneração do servidor no mês da competência da prisão, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nacional.
          § 5º   O auxílio-reclusão surtirá seus efeitos financeiros a contar da data do efetivo recolhimento do servidor à prisão, desde que devidamente requerido pelo dependente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, do contrário o auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento.
          § 6º   O valor do auxílio-reclusão no § 4º deste artigo será rateado entre os dependentes, na hipótese de haver mais de um dependente habilitado.
          § 7º   Os pagamentos do auxílio-reclusão estão sujeitos a:
          I  –  suspensão em casos de:
          a)   fuga, cujo benefício somente poderá ser restabelecido pela comprovação da recaptura, a contar da data da recaptura;
          b)   quando o servidor deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto, semi-aberto ou por prisão albergue, cujo benefício somente poderá ser restabelecido pela comprovação do retorno ao regime fechado, a contar da data deste evento; e
          c)   se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão, cujo benefício somente poderá ser restabelecido pela apresentação do referido atestado, a contar da data da de sua apresentação.
          II  –  cessação em casos de:
          a)   extinção da última cota individual do beneficiário;
          b)   se o servidor, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber benefício de aposentadoria e/ou pensão por morte;
          c)   pelo óbito do servidor recluso ou do beneficiário;
          d)   soltura do servidor, a contar da data da soltura;
          e)   perda da qualidade de servidor público municipal; e
          f)   em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial do Município.
          Art. 90-C.   Para a instrução do processo de requerimento do auxílio-reclusão o dependente do servidor, além de seus documentos pessoais e da documentação que comprove a sua condição de dependente, nos termos do regulamento, serão exigidos ainda:
          I  –  certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo que tal documento deverá ser renovado trimestralmente; e
          II  –  firmar termo de responsabilidade declarando que o servidor de cujo é dependente se enquadra na condição de baixa renda estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 90-B, e ainda, se comprometendo a comunicar ao setor competente qualquer fato ou circunstância que determine a suspensão ou cessação do benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções administrativas, civis e penais.
          Art. 90-D.   Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, estabelecidas na legislação previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, principalmente os critérios para comprovação e habilitação de dependentes, cumprimento de carências e prazo de duração do benefício de auxílio reclusão.
          § 1º   Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
          § 2º   O auxílio-reclusão não será devido se o servidor vier a contrair matrimônio durante seu recolhimento à prisão, considerando a dependência superveniente ao fato gerador. (NR)
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 17/1993:
            I – 
            arts. 72, 89 e 90;
              Art. 72.   (Revogado)
              Art. 72.   (Revogado)
              Art. 89.   (Revogado)
              Art. 89.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 90.   (Revogado)
              Art. 90.   (Revogado)
              II – 
              a alínea "d" do inciso II do art. 162, e
                III – 
                arts. 192, 193, 194, 195, 205, 206 e 207.
                  Art. 192.   (Revogado)
                  Art. 192.   (Revogado)
                  Art. 193.   (Revogado)
                  Art. 193.   (Revogado)
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  Art. 194.   (Revogado)
                  Art. 194.   (Revogado)
                  Art. 195.   (Revogado)
                  Art. 195.   (Revogado)
                  Art. 205.   (Revogado)
                  Art. 205.   (Revogado)
                  Art. 206.   (Revogado)
                  Art. 206.   (Revogado)
                  Art. 207.   (Revogado)
                  Art. 207.   (Revogado)
                  § 1º   (Revogado)
                  § 2º   (Revogado)
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2021.

                     


                    Francisco Lacerda Brasileiro
                    Prefeito Municipal

                    Nilton Aparecido Bobato
                    Secretário Municipal da Administração

                     

                     

                     

                     

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.