Lei Complementar nº 356, de 14 de dezembro de 2021
Serão concedidos ao servidor municipal os auxílios de que tratam os incisos I, II e III e ao seu dependente o auxílio estabelecido no inciso IV, abaixo descritos:
auxílio-família;
auxílio alimentação;
auxílio reclusão. (NR)
Poderá o servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, previsto no inciso III deste artigo, devendo ser programado já no ato da programação anual de férias ou ainda requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da fruição das férias, desde que atendida a necessidade da gestão, justificada e autorizada previamente pelo titular da pasta de lotação do servidor ou pelo Prefeito.
O fracionamento das férias, estabelecido no inciso II deste artigo, deverá ser requerido pelo servidor junto ao órgão ao qual esteja lotado, sendo analisado pela chefia imediata, que estabelecerá, em comum acordo, as datas de fruição, observado o interesse da administração e, se deferido, constará, obrigatoriamente, os dois períodos de fruição na programação anual de férias.
O início da fruição das férias deverá recair em dia útil, ressalvada as escalas de trabalho em turno ininterrupto, nos termos do regulamento" (NR)
Do Auxílio-família
Do Auxílio-reclusão