Lei Complementar nº 105, de 26 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

105

2005

26 de Dezembro de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 42, 72, 100, 111, 165, 166, 168, 170, 178, 211, 227, 231, 277, 280, 285, 326, 340, 345, 347, 350, 352, 353, 354, 356, 374, 380, 384, 388, 402, 446, 452, 464, 488, 496, 507, 515, 589, 609, 617, 618, 619 e os Anexos II, III e VIII da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º  

        O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

        I  – 

        em processo de falência;

        II  – 

        de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

        § 2º  

         Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:

        I  – 

         sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

        II  – 

        parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

        III  – 

        identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

        § 3º  

        Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR)

        § 3º  

         Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

        § 4º  

        A inexistência de lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. " (NR)

        I  –  pela citação pessoal feita ao devedor;
        Art. 165.  

        É vedado receber créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal ou acessória, exceto quando o desconto ou a dispensa da obrigação acessória decorram de lei específica." (NR)

        Art. 166.  

        Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes para pessoa física e 24 (vinte e quatro) vezes para pessoa jurídica, tendo em vista a capacidade contributiva dos sujeitos passivos e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a:

        § 1º  

        Fica vedado o parcelamento de dívidas anteriormente parceladas, ainda que decorrentes de programas fiscais.

        § 2º  

        A adesão ao parcelamento dos créditos tributários será formalizada através de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP -, que implica em comprometimento com o pagamento integral das custas judiciais, no caso de débitos objetos de execução fiscal.

        § 3º  

        A inadimplência nos pagamentos das parcelas, por 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implicará a exigibilidade imediata, parcial ou total das parcelas ainda não recolhidas, podendo a Fazenda Pública proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial, na forma do regulamento." (NR)

        I  – 

        por via amigável e/ou extrajudicial;

        IV  – 

         baixa de inscrição de pessoas físicas ou jurídicas;

        V  –  (Revogado)
        § 1º  

        Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os atos referidos nos incisos I a V valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

        § 2º  

        A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento." (NR)

        Art. 227.  

        A impugnação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado ou notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

        Art. 231.  

        Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado em 48 (quarenta e oito) horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo autuado ou notificado. (NR)

        Art. 277.  

         Para alterar o ramo de atividade, quadro societário e razão social, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

        Parágrafo único  

        Nos casos de alteração de endereço, bem como de atividade que implique em modificação da estrutura física do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a alteração 15 (quinze) dias antes da ocorrência do fato. (NR)

        Art. 280.  

        A concessão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ficará condicionada à prévia diligência no local de instalação do estabelecimento, quando for o caso. (NR)

        Art. 285.  

        A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para o mesmo domicílio tributário. (NR)

        I  – 

        redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas para pagamento até o dia 10 (dez) de março do exercício do lançamento do IPTU e Taxas;

        II  – 

         redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e taxas para pagamento até o dia 30 (trinta) de março do exercício do lançamento do IPTU e Taxas. (NR)

        Art. 340.  

         O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

        Parágrafo único  

        Considera-se profissional autônomo, aquele que dispõe de até 2 (dois) funcionários para a execução dos serviços.

        § 4º  

        Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço prestado ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

        § 5º  

        Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 4º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e na forma do art. 352.

        § 6º  

        Consideram-se sociedades para efeito do parágrafo anterior, as empresas com as seguintes características:

        a)  

        constituídas como sociedade simples ou empresas individuais;

        b)  

        cujos sócios possuam habilitação profissional na mesma área de atuação da sociedade, devidamente registrados nos órgãos de classe pertinentes;

        c)  

        que exerçam atividades não empresariais, na forma estabelecida no Código Civil;

        d)  

        que se utilizem de até 2 (dois) funcionários por sócio para a prestação do serviço." (NR)

        Art. 350.  

        Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, os valores dos materiais fornecidos pelo próprio prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.

        III  – 

        profissionais autônomos sem curso de formação específica:

        a)  

        01 (uma) UFFI por ano, em parcela única.

        § 1º  

        Para os profissionais autônomos que se inscreverem, ou que solicitarem a exclusão no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional, em relação ao valor da parcela única." (NR)

        IV  – 

        são isentos os serviços eventuais constantes do item 12 da Lista de Serviços, quando promovidos exclusivamente por entidades sem fins lucrativos, e grêmios e/ou diretórios estudantis.

        § 5º  

        Nos casos de revisão de lançamento, de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo, quando tratar-se de prestação de serviços do art. 347, §§ 4º e 5º desta Lei, em que houver alteração na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, a revisão somente será válida para aplicação no exercício seguinte ao que for efetivamente realizada a constatação do fato, desde que os recolhimentos do tributo estejam regulares." (NR)

        Art. 356.  

         Toda pessoa jurídica, prestadora ou tomadora de serviços, ainda que imune ou isenta deverá declarar, pelos meios determinados pela Fazenda Pública, até a data de vencimento do imposto, os valores correspondentes ao movimento mensal e o imposto devido." (NR)

        Art. 374.  

         Na hipótese de o contribuinte não apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização e Notificação para Entrega de Documentos ou da Notificação para Entrega de Documentos, no prazo determinado, ou ainda, a documentação apresentada não for suficiente para a análise e levantamento fiscal, poderá a autoridade fiscal arbitrar mensalmente a base de cálculo do imposto em quantia não inferior:

        I  – 

         ao resultado obtido pela média da base de cálculo ou valor tributável dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao início da ação fiscal, devidamente corrigidos na forma dos art. 92 a 96 desta Lei, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento);

        II  – 

        de 50 (cinqüenta) até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI´s -, quando o contribuinte não efetuou recolhimento regular do imposto e os agentes fiscais não tiverem parâmetro para o arbitramento.

        Parágrafo único  

        Ainda, no arbitramento da base de cálculo, poderão ser utilizados os valores extraídos de quaisquer livros ou documentos, oficiais ou não, que comprovem as atividades da empresa ou que contribuam para a formação de riqueza dos sócios, proprietários, gerentes ou administradores." (NR)

        § 1º  

        Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através do documento ou guia própria, autorizado pela Fazenda Pública Municipal.

        § 2º  

        Em se tratando de órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a retenção na fonte deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através de documento ou guia própria, autorizado pela Fazenda Pública Municipal. (NR)

        § 1º  

        Fica dispensada a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), ficando a cargo do prestador do serviço, o pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1º, desta Lei." (NR)

        III  – 

        multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo aos que:

        a)  

         deixarem de recolher o imposto devido nos prazos fixados em Lei e/ou efetuarem o recolhimento do imposto em importância menor que a devida;

        b)  

        aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude apurada por meio de ação fiscal.

        VII  – 

        multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s - por bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado, quando a publicação de extravio ocorrer até 30 (trinta) dias da data da última nota fiscal de prestação de serviços emitida;

        IX  – 

        multa de 01 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) por nota fiscal de prestação de serviços extraviada, quando se tratar de formulário contínuo;

        X  – 

        multa de 01 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) por nota fiscal extraída indevidamente do talonário, limitado a 10 UFFI´s (dez Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu)." (NR)

        Art. 402.  

        As instituições de ensino de qualquer grau e natureza devem manter livro de registro de alunos, contendo, no mínimo o número da matrícula/código do aluno e o valor da mensalidade.

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.

        I  – 

         multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu por metro quadrado de construção e simultânea notificação para regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias.

        II  – 

        o não atendimento à notificação mencionada no inciso anterior implicará a aplicação em dobro da multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu, por metro quadrado de construção.

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.

        § 3º  

        Quando tratar-se de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual, a isenção somente será concedida nos casos em que o evento seja promovido exclusivamente pelas entidades descritas no § 1º." (NR)

        II  – 

        10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI´s -, para os demais meios de publicidade e/ou propaganda;

        III  – 

        20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI´s -, aos que deixarem de atender às Notificações da Fazenda Pública Municipal, no prazo determinado." (NR)

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.

        § 2º  

        Quando tratar-se de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual, a isenção somente será concedida nos casos em que o evento seja promovido exclusivamente pelas entidades descritas no parágrafo anterior." (NR)

        § 1º  

        Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.

        § 2º  

        Quando tratar-se de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual, a isenção somente será concedida nos casos em que o evento seja promovido exclusivamente pelas entidades descritas no parágrafo anterior." (NR)

        Art. 609.  

        A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica. (NR)

        Art. 617.  

        O lançamento e recolhimento da contribuição para Custeio da Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia será feita pela concessionária de serviço público de energia elétrica. (NR)

        Art. 618.  

        Para fins de cumprimento do disposto no art. 617, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviço com a concessionária do serviço público de energia elétrica, para que esta proceda à arrecadação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP - para o Município.

        Parágrafo único  

        O contrato de que trata este artigo será firmado sob condições de que os serviços de arrecadação e controle da contribuição sejam desempenhados pela concessionária do serviço público de energia elétrica, sem ônus para o Município. (NR)

        Art. 619.  

        O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária do serviço público de energia elétrica será por ela lançada em conta própria, ficando autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao serviço de iluminação pública do Município. (NR)

        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Órgão Oficial do Município, anualmente, através de decreto, o texto consolidado da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, incluindo a legislação tributária em vigor, podendo inclusive renumerar artigos e, caso necessário atualizar moedas, bem como as nomenclaturas dos departamentos e secretarias.
          Art. 3º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de dezembro de 2005.

               


              PAULO MAC DONALD GHISI
              Prefeito Municipal

               

               

               

                Anexo I
                TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
                  ITENS - ESPECIFICAÇÃO COEFICIENTE SOBRE A UFFI ... 4. - Taxa de Licença Para Propaganda e Publicidade 4.1. - Painéis, outdoors e assemelhados, por ano p/m²....0,20000
                    Anexo III
                    TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                      ITENS - ESPECIFICAÇÃO                               COEFICIENTE SOBRE A UFFI

                      2. - Taxa de Ocupação de Próprios Municipais

                      2.1. - Taxa de Ocupação de Ginásios Poliesportivos

                      ...

                      2.1.3. - Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes

                      2.1.3.1. - Hora Diurna........................................................................0.50000
                      2.1.3.2. - Hora Noturna.....................................................................1.00000
                      2.1.3.3. - Uso Diário............................................................................5.00000

                      3. - Taxa de Expediente

                      3.1. - Emissão de Licenças e Inscrição

                      3.1.1. - Comércio, indústria, prestação de serviço e
                      profissional.............................................................................................0,50000

                      ...

                      3.3. - Baixa de Comércio, Prestação de Serviços e de Inscrição

                      3.3.1 - Baixa por encerramento de atividades.........................1,20000

                      ...

                        Anexo VIII
                        MODELO PADRÃO DE REQUERIMENTO
                          EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU

                          _____________ ______________________, Requerente Proprietário abaixo assinado, RG (rg ocultado)º _____________ UF ______, CPF ___________________, Estado civil: ______________ residente e domiciliado na _________________________ nº ______, Bairro _______________, com telefone para contato (____________), REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _____________ ______________________ pelo seguinte motivo:
                           
                           
                           

                          Termos em que
                          Pede e aguarda deferimento.

                          Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ______.

                          _________________________
                                Requerente
                           
                           


                          COMPROVANTES EXIGIDOS:

                          ( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação;
                          ( ) comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto);
                          ( ) comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas);
                          ( ) declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar;
                          ( ) cópia da cédula de identidade (RG) e CPF do requerente.
                           


                          Mod. Anexo VIII - Lei Complementar nº 105, de 26 de dezembro de 2005 (renda familiar até 3 salários mínimos e desempregados). (NR)
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           

                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.